Domínio público. Estrada sem jurisdição conhecida. Deveres de conservação (006/A/2015)

Date: 2015-08-17
Entidade: Ministra do Estado e das Finanças
Proc. Q-873/13 (UT1)
 
Assunto: Domínio público. Estrada. Jurisdição desconhecida. Deveres de conservação
  
Sumário: O Provedor de Justiça concluiu que uma estrada por onde circulam automóveis ligeiros e pesados e que, além de entroncar com estrada nacional, serve de ligação entre aglomerados urbanos, deve considerar-se parte do domínio público rodoviário do Estado, na falta de indícios de ter sido construída ou afetada à rede viária municipal. As estradas do Estado encontrem-se, ou não, sob jurisdição florestal, militar ou portuária, não são apenas as estradas nacionais e regionais classificadas na Rede Rodoviária Nacional ainda que se acrescente o conjunto das estradas em vias de desclassificação. Imputado o rebentamento de um pneu num automóvel ligeiro de passageiros a uma cavidade não sinalizada numa estrada que tudo aponta não ser municipal, há que saber se o Estado cumpriu com diligência os deveres de conservação que sobre si impendem. Assim, recomenda-se que seja averiguada a imputação do dano patrimonial concreto e, a concluir-se que se deveu à cavidade não sinalizada nem reparada, recomenda-se a reparação à proprietária. Mais se recomenda o reconhecimento expresso da afetação ao domínio público rodoviário do Estado.
 
 Fontes:
– Constituição da República Portuguesa (artigo 6.º, artigo 84.º e n.º 2, do artigo 237.º);
– Código Civil (artigo 202.º e artigo 1345.º);
– Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho;
– Novo Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril;
– Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de julho;
– Decreto-Lei n.º 44/2005, de 17 de julho;
– Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961;
– Decreto-Lei n.º 45 552, de 30 de janeiro de 1964;
– Decreto-Lei n.º 42 271, de 20 de maio de 1959;
– Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de maio de 1945.
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Sequence: Parcialmente acatada

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