Exercício de atividades que envolvem um contacto habitual com menores. Obrigação de apresentação anual do certificado de registo criminal (002/B/2016)

Date: 2016-06-07
Entidade: Presidente da Assembleia da República

 Proc. Q-7094/15 (UT4)

 

Assunto: Lei que estabelece medidas de proteção de menores (Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro). Obrigação de apresentação anual de certificado de registo criminal

 

Sumário: Apreciadas as queixas apresentadas por trabalhadores em funções públicas, cujas funções envolvem o contacto regular com menores – e que contestam a necessidade e a eficácia da medida preventiva introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, que tornou obrigatória a apresentação anual do certificado de registo criminal –, o Provedor de Justiça concluiu que os objetivos prosseguidos pela medida poderiam ser atingidos com menor custo, seja para os trabalhadores e voluntários, seja para os serviços públicos responsáveis pela emissão dos certificados. Consequentemente, recomendou à Assembleia da República que ponderasse rever a norma contestada e adotar soluções que permitam, de modo mais económico e eficaz, assegurar que as entidades responsáveis pela promoção de atividades que envolvem o contacto habitual com menores têm adequadas condições para avaliar regularmente a idoneidade dos trabalhadores e voluntários para o exercício das respetivas funções.

 

Fontes:

– Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro (designadamente, o artigo 2.º, que estabelece medidas de prevenção de contacto profissional com menores);

– Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto (em especial, o artigo 5.º, que alterou o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009);

– Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças;

– Diretiva n.º 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil;

– Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (em especial, os n.os 1 e 2, do artigo 179.º).

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