Fiscalidade. Correspondência fiscal. Notificações por via postal. Destruição de documentos comprovativos de registo. Prazo de manutenção em arquivo (003/A/2001)

Date: 2001-02-21
Entidade: Presidente do Conselho de Administração dos CTT - Correios de Portugal, AS

Proc. R-19/95 (A2)

Assunto: Fiscalidade. Correspondência fiscal. Notificações por via postal. Destruição de documentos comprovativos de registo. Prazo de manutenção em arquivo

Sumário: O Provedor de Justiça tem vindo a acompanhar a questão do efectivo conhecimento, por parte dos destinatários, do conteúdo das notificações efectuadas por via postal, sob registo, pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI). A partir da recepção do oficio dos CTT, QLD 905, de 27.11.95, foi o assunto estudado à luz dos esclarecimentos aí prestados, bem como das informações e queixas remetidas ao Provedor de Justiça por outras entidades, algumas das quais solicitaram entretanto a intervenção do Provedor nesta matéria. Segundo as queixas a que se aludiu, nem sempre as notificações fiscais são recebidas pelos interessados, facto que impossibilita o cumprimento do fim a que se destinam. […] A extensão do prazo de arquivo dos documentos comprovativos dos registos de correspondência fiscal, permite uma maior salvaguarda dos interesses dos destinatários dos actos sujeitos a registo e traduzirá, simultaneamente, uma considerável melhoria na qualidade dos serviços prestados pelos CTT. Assim sendo, o Provedor de Justiça julga aconselhável que o prazo de manutenção em arquivo, da correspondência fiscal, seja, pelo menos, igual ao prazo de caducidade do direito de liquidação, previsto no artigo 45.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (4 anos), e que esta medida seja aplicada a toda e qualquer correspondência fiscal registada. e recomenda que os CTT mantenham em arquivo, com carácter de obrigatoriedade e por um período mínimo de 4 anos, os documentos comprovativos dos registos de correspondência fiscal.  

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Sequence: Não acatada

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