Função pública. Ajudas de custo. Atraso no pagamento. Juros de mora (012/A/2001)

Date: 2001-07-30
Entidade: Chefe do Estado Maior do Exército

Proc. R-4650/00 (A4)

Assunto: Função pública. Ajudas de custo. Atraso no pagamento. Juros de mora

Sumário: JF, capitão de SGE com o NIM XXX, na situação de serviço activo, actualmente colocado no BCS/CMSM a prestar serviço no Cinform/CMSM frequentou no Instituto Superior Militar (ISM) em Águeda, de 1 de Outubro de 1985 a 10 de Agosto de 1987, o Curso A do Curso de Formação de Oficiais.Para o efeito, dado que tinha a sua guarnição militar de preferência em Lisboa, viu-se deslocado do seu domicílio legal, tendo consequentemente direito a ajudas de custo a título de alimentação e alojamento. Durante o referido período foi-lhe abonada alimentação em numerário, bem como um subsídio de alojamento no valor de 4500$00 mensais. Por requerimento de 21 de Março de 1996 o requerente solicitou a V. Exa. que fosse reposta a legalidade, ou seja, que se atendesse ao valor fixado no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril, durante o período que frequentou o curso acima referido no Instituto Superior Militar, devendo ser abonados e processados 100% de ajudas de custo, deduzidos os subsídios de alojamento e alimentação que recebeu indevidamente. […] Após análise do processo, entende o Provedor de Justiça que, no caso presente, deverá ser observado o estipulado nos artigos 804.º, 805.º, e 806.º, do Código Civil que regulam os efeitos do incumprimento das obrigações, pelo que nos termos dos referidos dispositivos deverá o Estado pagar juros de mora pelo atraso no pagamento das ajudas de custo ao reclamante. Pelas razões expostas, bem como por razões de justiça, recomendou-se o abono de juros de mora ao Capitão JF, desde a data em que as ajudas de custo deveriam ter sido pagas, ou seja, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 1985 e 10 de Agosto de 1987, e a data em que as mesmas foram efectivamente abonadas, o que só veio a ocorrer em Fevereiro de 1997.

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Sequence: Não acatada
Decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército

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