Função pública. Capitação da Força Aérea na reserva. Acumulação de funções. Processamento de vencimento por defeito. Gratificação (001/A/2002)

Date: 2002-01-14
Entidade: Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Proc. R-2304/01 (RAA)

Assunto: Função pública. Capitão da Força Aérea na reserva. Acumulação de funções. Processamento de vencimento por defeito. Gratificação

Sumário: O presente processo foi aberto no interesse do então chefe da Delegação Regional de Angra do Heroísmo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (adiante, S.E.F.), capitão da Força Aérea na reserva TC, e a situação reclamada é relativa ao montante da gratificação atribuída pelo exercício de funções no S.E.F., após passagem à situação de reserva, nos termos do disposto no artigo 84.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.É a seguinte a situação cuja apreciação foi suscitada ao Provedor de Justiça: – o interessado é capitão da Força Aérea, na situação de reserva, e exercia funções, em regime de requisição, no S.E.F.;- quando passou à situação de reserva, o interessado vencia pelo escalão 5 do posto de capitão da Força Aérea e recebida, ainda, o suplemento da condição militar;- por despacho conjunto de 06/11/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 275, de 28/11/90, (p.12975), o interessado foi autorizado a continuar a exercer funções, em regime de requisição, no S.E.F.;- no mesmo despacho, foi atribuída ao interessado uma gratificação, pelo exercício de funções no S.E.F., de montante igual a um terço do vencimento a elas inerente;- uma vez que não estava estipulada a remuneração do chefe de Delegação, o interessado optou pela estatuto remuneratório de origem;- à data da passagem à situação de reserva, o interessado estava no escalão 5 do posto de capitão da Força Aérea; contudo, a gratificação que lhe foi atribuída foi de um terço do vencimento correspondente ao escalão 1 do mesmo posto. A questão em debate consistia, pois, em saber qual a remuneração relevante para o cálculo do valor da gratificação a que o interessado tinha direito. […] Devendo afirmar-se com clareza que a posição da Provedoria de Justiça consiste em que o montante devido ao interessado é aquele que resulta do facto de, durante cerca de dez anos, ele ter recebido uma gratificação de valor inferior aquele que lhe era devido, o Provedor de Justiça recomenda que o S.E.F. proceda ao pagamento dos montantes da gratificação que, nos termos expostos na presente recomendação, eram devidos e não foram mensalmente processados.

[0.15 MB]
Sequence: Não acatada

© 2024 / Provedor de Justiça - All rights reserved