Função pública. Carreira docente. Habilitação suficiente. Conclusão de licenciatura durante o ano escolar. Contrato administrativo de provimento. Actualização do índice (005/A/2002)

Date: 2002-05-28
Entidade: Presidente do Governo Regional dos Açores

Proc. R-369/01 (RAA)

Assunto: Função pública. Carreira docente. Habilitação suficiente. Conclusão da licenciatura durante o ano escolar. Contrato administrativo de provimento. Actualização do índice

Sumário: Foram instruídos na Extensão dos Açores deste órgão do Estado três processos que, não obstante terem sido abertos em virtude de reclamações distintas, trataram da mesma questão essencial, a saber, a situação dos professores contratados ao abrigo de contratos administrativos de provimento que, no decurso do ano lectivo, concluíram, ou viram reconhecidas, as respectivas licenciaturas. Uma vez que a resolução dos casos concretos que me foram apresentados apenas seria possível após a ponderação das situações concretas das interessadas, cedeu o dever de sigilo previsto no n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e foram solicitadas à Direcção Regional da Educação informações sobre as seguintes docentes:  – a  Prof.ª MC, professora provisória do 4.º Grupo A, da Escola Básica 3/S Vitorino Nemésio, que concluiu, no dia 12/10/2000, a licenciatura em Química – Ramo Educacional (ensino de física e química) na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra; – Prof.ª AH, professora contratada do 3.º Grupo do 2.º Ciclo da Escola Básica e Integrada de Santa Cruz da Graciosa, que concluiu a licenciatura após a celebração de contrato relativo ao ano lectivo 2000/01, e que comprovou este facto junto do respectivo Conselho Executivo; – a  Prof.ª ND, professora contratada, em 20 de Setembro de 2000, pela Academia de Música da Ilha Graciosa, que viu reconhecida a respectiva licenciatura pela Universidade Nova de Lisboa, em 20 de Dezembro de 2000. A actuação ilegal contra a qual as interessadas reclamaram resultava, assim, da não atribuição de um novo índice remuneratório no dia um do mês seguinte àquele em que aquelas docentes contratadas ao abrigo de contratos administrativos de provimento fizeram prova de terem obtido a habilitação de grau superior. […] Após análise destes processos, entendeu o Provedor de Justiça recomendar: i. que a Direcção Regional da Educação da Secretaria Regional da Educação e Cultura adopte, relativamente aos docentes contratados ao abrigo de contratos administrativos de provimento que, no decurso do ano lectivo, adquiram habilitação de grau superior, o entendimento propugnado pela Direcção-Geral da Administração Educativa, no sentido de lhes ser atribuído um novo índice remuneratório no dia um do mês seguinte àquele em que daquele facto fizeram prova; ii. que, em consequência, as Prof.ªs MC, AH sejam abonadas das diferenças de vencimento correspondentes; iii. e que, relativamente à  Prof.ª ND, a Direcção Regional da Educação informe a Academia Musical da Ilha Graciosa do entendimento aqui expresso e, bem assim, da necessidade da docente ser abonada das diferenças de vencimento correspondentes.

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Sequence: Acatada

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