Função pública. Carreiras. Direcção-Geral dos Impostos. Estatuto do pessoal. Artigo 69.º, do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12 (002/B/2003)

Date: 2003-03-06
Entidade: Ministra de Estado e das Finanças

Proc. R-3849/00 (A6)

Assunto: Função pública. Carreiras. Direcção-Geral dos Impostos. Estatuto do pessoal. Artigo 69.º, do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro

Sumário: Foi apresentada uma exposição ao Provedor de Justiça na qual se afirmava que, em virtude da aplicação conjunta dos artigos 67.º e 69.º, do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, que aprovou o novo estatuto do pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, não foi considerada a transição ocorrida na respectiva categoria de origem a um funcionário que, à data da entrada em vigor deste diploma, exercia funções de adjunta de chefe de finanças, isto para efeitos de cálculo da remuneração devida por este cargo.[…] Consultada sobre esta problemática a Direcção-Geral dos Impostos, comunicou esta entidade, a coberto do ofício n.º 2942, de 16 de Maio de 2001, reiterado pelo ofício n.º 8127, de 6 de Dezembro seguinte (cujas cópias se anexam como doc. 1 e 2), a concordância com o teor do parecer n.º 100/2001, aí elaborado, nos termos do qual se julgavam improcedentes as pretensões de um grupo de funcionários formuladas a propósito desta matéria.[…] Recomenda-se que  seja promovida, pelo Governo, iniciativa legislativa tendente à revogação do artigo 69.º, do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro e que, em consequência, seja reconstituída a situação hipotética a todos os funcionários que, em data anterior a 1 de Janeiro de 2000, ocupavam cargos de chefia, com aplicação das regras gerais de integração adequadas à sua categoria de origem, designadamente as constantes do artigo 67.º, do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, reconstituindo-se assim para o futuro a situação existente caso o posicionamento no novo regime de carreiras tivesse operado, ab initio, ao nível das respectivas categorias de origem dos mesmos, com posterior aplicação da regra constante do artigo 45.º, n.º 1, do mesmo diploma.

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