Função pública. Concursos. Prova de conhecimento. Impossibilidade de comparência. Doença. Justificação. Desigualdade de tratamento (008/B/2003)

Date: 2003-11-29
Entidade: Ministra de Estado e das Finanças

Proc. R-155/03 (A4)

Assunto: Função pública. Concursos. Prova de conhecimentos. Impossibilidade de comparência. Doença. Justificação. Desigualdade de tratamento

Sumário: A reclamante, funcionária do quadro de pessoal da DGCI, candidatou-se, e foi admitida, ao concurso interno de acesso à categoria de TAT, aberto pelo Aviso publicado no Diário da República n.º 149, 2.ª série, de 30/06/2000. Por motivo de doença suficientemente comprovada, que obrigou ao internamento hospitalar de urgência, viu-se impossibilitada de comparecer no dia da prova do citado concurso. Com fundamento nos referidos factos, solicitou ao director-geral dos Impostos a designação de data para a realização de uma segunda chamada, a qual foi indeferida. Invoca, a Administração, a inexistência de disposição legal que autorize a realização de segunda chamada e o teor da informação n.º 166/DRSO/2.0/99 da DGAP. A situação agora em análise afigura-se semelhante àquela que, em 21/10/97, levou à Recomendação n.º 3/B/1997, através da qual o Provedor de Justiça recomendava ao Ministro-Adjunto a adopção de medidas legislativas adequadas para assegurar que o gozo da licença de maternidade, paternidade ou adopção deveria determinar o adiamento da prestação de prova para a progressão na carreira profissional. Esta Recomendação não foi, até à data, acatada pelo Governo. Constitui firme convicção do Provedor de Justiça, que o entendimento da Administração, ao não conceder, não só nas situações assinaladas na citada Recomendação de 1997, como também nas situações de internamento hospitalar suficientemente comprovado, o adiamento da prestação de provas é potencialmente gerador de desigualdades, talvez mais graves que aquelas que se pretende evitar com a não admissão de segunda chamada. Nesse sentido, e salientando que nada na lei ou nos princípios que regem o procedimento concursal veda ao júri de concurso a marcação de uma segunda chamada, o Provedor de Justiça, dirige à  Ministra das Finanças uma nova Recomendação no sentido de, à luz do princípio da igualdade de oportunidades e condições para todos os candidatos, adoptar medidas legislativas adequadas para assegurar que as situações de internamento hospitalar, plenamente comprovadas, determinem o adiamento da prestação de provas para a progressão na carreira profissional e que tais medidas sejam extensíveis às situações de gozo de licença por paternidade, maternidade ou adopção, contempladas na Recomendação n.º 3/B/1997, de 21/01/1997.

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Sequence: Não acatada

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