Função pública. Desajustamento funcional. Reclassificação profissional (007/A/2003)

Date: 2003-07-18
Entidade: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Proc. R-1714/97 (A4)

Assunto: Função pública. Desasjustamento funcional. Reclassificação profissional

Sumário: Uma funcionária oriunda do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, detentora da categoria de subinspectora de 2.ª classe da carreira de subinspector, foi integrada, na sequência da extinção deste Gabinete, no quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, através da Portaria n.º 431/87, de 23 de Maio, e ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40/86, de 4 de Março, com manutenção de todos os seus direitos. Todavia, a Portaria n.º 663/94, de 19 de Julho, posteriormente aprovada, veio introduzir alterações naquele quadro de pessoal, suprimindo os lugares das categorias em que se estruturava a carreira em questão e passando a prever apenas a categoria uninominal de subinspector, sem que, para tanto, hajam sido invocadas razões juridicamente atendíveis, bem como acautelada, por qualquer forma, a situação dos respectivos funcionários. Por outro lado, desde a sua integração naquela Direcção-Geral, a referida funcionária exerce funções próprias da agora designada carreira técnica de administração tributária. Interpelado, a final, o Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no sentido de ser corrigida esta situação, veio o mesmo anunciar que, também com esse objectivo, se encontra pendente de decisão uma proposta de reclassificação profissional, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, a qual, no entanto, mercê dos encargos financeiros que acarreta, dado o universo do pessoal abrangido, aguarda melhor oportunidade. Considerando, porém, que, além do desajustamento funcional, neste caso se verifica também um ilegítimo estado de estagnação profissional que reclama e justifica tratamento particular, o Provedor de Justiça recomendou que a reclassificação desta funcionária fosse promovida com urgência.  

Fontes:

– Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40/86, de 4 de Março;

– Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.

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Sequence: Acatada

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