Função pública. Faltas por doença. Verificação domiciliária. Injustificação das faltas. Instauração de processo disciplinar (017/A/2003)

Date: 2003-10-10
Entidade: Presidente da Câmara Municipal de Almada

Proc. R-3978/02 (A4)

Assunto: Função pública. Faltas por doença. Verificação domiciliária. Injustificação. Instauração de processo disciplinar 

Sumário: Um funcionário da Câmara Municipal de Almada, na situação de faltas por doença, comprovada por atestado médico e que não implicava a permanência no domicílio, não foi aqui encontrado no dia e à hora em que ocorreu a verificação domiciliária da doença.  Muito embora haja requerido oportunamente a justificação dessa ausência, através de documento idóneo que atestava a sua presença numa determinada Esquadra da Polícia de Segurança Pública para tratar de assunto em que era interessado, todas as faltas dadas a coberto do referido atestado foram-lhe injustificadas, ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, por se ter concluído, em face da prova apresentada, que ele não agira no cumprimento de qualquer dever e que nem tão pouco existiam razões que justificassem a conduta assumida, em detrimento da obrigação de permanecer em casa para efeitos da verificação da doença, tendo-lhe ainda sido instaurado processo disciplinar com base em auto levantado por falta de assiduidade. De acordo com as disposições conjugadas dos n.ºs 1 a 4 do artigo 33.º do citado Decreto-Lei n.º 100/99, na situação de doença que não implique a permanência do faltoso no domicílio, nem mesmo nos dias e nos períodos que hajam sido indicados para a verificação da doença essa permanência é imperativa, apenas se impondo àquele o ónus de apresentar meios de prova adequados para justificar a sua ausência, no caso de não ser encontrado aquando da realização de tal diligência.  Ora, sendo essa a situação de doença do funcionário, verificou-se ainda que este havia feito prova, através de documento policial, de que, no dia e hora em que ocorreu a verificação domiciliária, esteve presente numa Esquadra, para, segundo se apurou também, formalizar uma queixa legítima e urgente contra os responsáveis pelo grave ruído que se fazia sentir na zona da sua residência, após ter sido notificado, na qualidade de denunciante, pela Procuradoria da República da Comarca de Almada, do despacho de arquivamento do processo de inquérito aberto com base em queixa que antes apresentara a esse respeito.  Concluiu-se assim, com segurança, que o mesmo, agindo com a diligência e cuidado do homem médio, deu cumprimento ao ónus que legalmente lhe era imposto pelo n.º 4 do artigo 33.º mencionado, não sendo, outrossim, legítimo à câmara municipal proceder à avaliação discricionária dos factos constantes do documento por ele exibido, cuja validade não fora questionada.  Por outro lado, uma análise ponderada, imparcial e objectiva dos factos, jamais permitiria um juízo de censura disciplinar sobre as faltas que se consideraram injustificadas, o qual, de acordo com o artigo 71.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, não se basta com a não apresentação de justificação adequada, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, antes exige que os motivos invocados e provados pelo funcionário não sejam motivos atendíveis.  Nestes termos, o Provedor de Justiça recomendou que fosse revogado o acto administrativo que injustifica as faltas dadas pelo funcionário em questão, no período abrangido pelo atestado médico, bem como a decisão de instauração de processo disciplinar que nele se fundou, e ainda que essas mesmas faltas fossem justificadas com todas as consequências legais.  

Fontes:

– Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;

– Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

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Sequence: Acatada

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