Inspecções aos serviços de finanças. Execuções fiscais (011/A/2007)

Date: 2007-11-14
Entidade: Director-Geral dos Impostos

Proc. P-07/06 (A2)

Assunto: Inspecções aos serviços de finanças. Execuções fiscais

Sumário: Na sequência da realização de uma inspecção a diversos Serviços de Finanças, com o objectivo de aprofundar o conhecimento da actividade daqueles serviços em matéria de execuções fiscais, e após conclusão do respectivo Relatório de inspecção, recomendou o Provedor de Justiça ao Director-Geral dos Impostos: 1. Que diligencie pela melhoria das instalações e condições de trabalho dos Serviços de Finanças mais carenciados, de que se apontam como exemplos os de Matosinhos 1, Oeiras 3 e Palmela (cfr. páginas 17 a 19, 21, 123, alínea a) e 124, alínea e), do Relatório), embora sem excluir que, no universo dos Serviços de Finanças não inspeccionados, outros existam com idênticos problemas desta natureza, cuja resolução, por maioria de razão, também foi sugerida. 2. Que promova um maior número de acções de formação destinadas aos funcionários afectos às execuções fiscais, nos aspectos jurídico e tecnológico, a fim de melhorar os procedimentos, especialmente os que respeitam às reversões e penhoras de créditos (cfr. páginas 92 a 94 e 109 a 111 do Relatório); 3. Que instrua os Senhores Chefes dos Serviços de Finanças para que, na medida do possível, procedam à reafectação de um maior número de funcionários ao tratamento das execuções fiscais, a fim de proporcionar maior rapidez no tratamento dos documentos que servem de base à actualização do SEF, condição necessária à sua eficiência (cfr. páginas 80 a 83 e 104 do Relatório); 4. Que seja efectuado um maior esforço e adoptadas medidas concretas no sentido da melhoria das aplicações informáticas e da implementação de condições que permitam uma mais eficiente coordenação entre os vários sistemas informáticos em uso na DGCI, a fim de evitar, nomeadamente: i. O accionamento de compensações e penhoras indevidas, assim como as restrições à sua redução ou cancelamento (cfr. páginas 42 a 44, 58 e 59 do Relatório); ii. a deficiente liquidação da taxa de justiça, nos pagamentos através do DUC incorporado na citação (cfr. páginas 47 a 53 do Relatório); iii. a deficiente imputação de valores provenientes de compensações parciais e de pagamentos com o produto do valor de penhoras de vencimentos e de créditos (cfr. páginas 60 a 62 do Relatório); iv. a deficiente análise da prescrição das dívidas em execução fiscal, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. página 77 do Relatório); v. as dificuldades de gestão da actividade processual (cfr. páginas 95 a 103, 112 e 113 do Relatório). 5. Que, tendo em vista a melhor execução das penhoras de saldos de contas bancárias, pelas Instituições depositárias, mormente nas situações em que as contas penhoradas recebam depósitos de rendimentos periódicos pagos aos executados a título de salários, vencimentos, pensões ou outras regalias sociais, providencie no sentido de ser melhorada a redacção da notificação emitida pelo SIPA, por forma a conter a referência à disposição do artigo 824.º – A, do Código de Processo Civil. 

Fontes:

– Código de Procedimento e de Processo Tributário;

– Código de Processo Civil.

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Sequence: Parcialmente acatada

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