Obras públicas. Caminho vicinal. Beneficiação. Liberalidades. Cedência de parcelas. Oposição. Represálias (008/A/2007)

Date: 2007-10-08
Entidade: Presidente da Câmara Municipal de Ourém

Proc. R-2774/05 (A1) 

Assunto: Obras públicas. Caminho vicinal. Beneficiação. Liberdades. Cedência de parcelas. Oposição. Represálias

Sumário:Tendo o município de Ourém levado a cabo obras de beneficiação em caminho vicinal, não pode deixar de estender a utilidade da obra ao único proprietário confinante que, por motivos objectivamente atendíveis, se recusou a ceder gratuitamente parcelas do imóvel, ao contrário dos demais. O interesse público nas benfeitorias do caminho estende-se para além da utilidade que proporciona aos moradores vizinhos. Ilícito e culposo é também o comportamento municipal por ter deixado inacabado o sistema de drenagem de águas pluviais, em termos que levam ao seu escoamento para o prédio do reclamante, sito a uma cota inferior. Por último, é contrário à lei e injusto suspender a instalação de um poste de iluminação pública junto à casa de morada do mesmo proprietário, depois de este acto ter sido aprovado e custeada a operação, em numerário e em espécie, pelo interessado mais directo.  

Fontes:

– Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 (Responsabilidade Civil Extracontratual por Actos de Gestão Pública);

– Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (regulamento das Estradas e Caminhos Municipais);

– Código Civil (artigos 334.º e 473.º);

– Constituição (artigo 62.º, n.º1, e artigo 266.º, n.º 1);

– Código do Procedimento Administrativo (artigos 140.º, 141.º e 147.º).

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Sequence: Acatada

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