Ordenamento do território. Planos municipais. Solos rurais. Reclassificação. Omissão regulamentar (005/B/2006)

Date: 2006-09-13
Entidade: Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades

Proc. P-09/06 (A1)

Assunto: Ordenamento do território. Planos municipais. Solos rurais. Reclassificação. Omissão regulamentar

Sumário: A título incidental, na apreciação de algumas queixas, verificou o Provedor de Justiça não ter ainda sido publicado o decreto regulamentar a que se faz referência no artigo 72.º, n.º 4, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro), o qual haveria de estipular critérios elementares para justificar a reclassificação de solos rurais como urbanos na revisão ou alteração dos planos municipais, em especial, dos planos directores municipais. Considera o Provedor de Justiça que a norma legislativa, porque inexequível por si mesma, não permite que validamente tenham lugar reclassificações sem que entre em vigor o aludido decreto regulamentar. Recorda o Provedor de Justiça que a reclassificação de solos rurais, aumentando os perímetros urbanos, é absolutamente excepcional, de acordo com o artigo 72.º, n.º 3, do mesmo regime jurídico, e «limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística». Parece notório que o legislador pretendeu que estes conceitos imprecisos (necessidade, dinâmica demográfica, desenvolvimento económico e social e indispensabilidade de qualificação urbanística) não constituíssem por inteiro um espaço de livre decisão por parte dos órgãos municipais, antes obedecessem à prévia estipulação de critérios de base para todo o território nacional. Sendo certo que o controlo facultado ao Conselho de Ministros pela recusa de ratificação não permite ao Governo sindicar o mérito e conveniência da reclassificação, entende o Provedor de Justiça não haver condições para ratificar novos planos municipais, suas revisões ou alterações na falta dos critérios próprios que há já sete anos se encontram em falta. Assim, o Provedor de Justiça recomenda: (i) sejam instruídas as comissões de coordenação e desenvolvimento regional para condicionarem as reclassificações nos procedimentos de acompanhamento, (ii) seja, a breve trecho, publicado o decreto regulamentar que execute o disposto no artigo 72.º, n.º 4, e (iii) até se encontrar devidamente suprida a omissão de regulamento não seja proposta a ratificação de nenhum novo instrumento, sua alteração ou revisão que determine reclassificações de solo rural como solo urbano.

Fontes:

– Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial);

– Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação).

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