Pessoal dirigente do Instituto da Segurança Social. Contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão e promoção na carreira de função pública (005/A/2006)

Date: 2006-07-11
Entidade: Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social

Proc. R-5321/05 (A4)

Assunto: Pessoal dirigente do Instituto da Segurança Social. Contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão e promoção na carreira de função pública

Sumário: Um funcionário do quadro de pessoal com vínculo público do Instituto da Segurança Social solicitou a efectivação do seu direito de acesso à categoria de assessor principal da carreira técnica superior do quadro daquele Instituto. O Instituto apenas lhe reconheceu o direito a aceder à categoria de assessor, com o fundamento de que o exercício de funções dirigentes ao abrigo do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do Instituto escapa ao regime geral da função pública. O Estatuto de Funcionário Público tem vindo a ser construído e consolidado por via de leis da Assembleia da República ou diplomas emanados do Governo, na sequência de autorização legislativa apropriada. Vai neste sentido a posição do Tribunal Constitucional. Desde 1989 que são reguladas num mesmo diploma, conhecido genericamente por «Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública», as condições de recrutamento e de exercício dos cargos de pessoal dirigente e de chefia e o direito ao provimento em lugar de categoria superior, na respectiva carreira, aos funcionários providos transitoriamente em lugar dirigente. Esta última é uma regra que está integrada no Estatuto do Pessoal Dirigente, mas que integra o acervo essencial que constitui o Estatuto de Funcionário Público e, neste, em especial, o direito à carreira. A posição do Supremo Tribunal Administrativo é a de que as normas de carreira insertas no Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública operam independentemente das que regulam o modo de recrutamento, provimento e exercício de funções dirigentes. Em rigor e seguindo a posição do Supremo Tribunal Administrativo, a situação dos interessados não é influenciada pela previsão do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, ou norma similar em diplomas subsequentes, atendendo ao regime geral da função pública a que se encontrem submetidos. Por esta via, mantêm o direito ao acesso na carreira pelo exercício continuado de funções dirigentes, ainda que em Instituto Público. O legislador entendeu conceder a possibilidade de os funcionários que transitam para o Instituto da Segurança Social poderem optar pela manutenção do seu regime de trabalho de vinculação pública ou pelo regime de contrato individual de trabalho. Esta opção implica, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, a exoneração da função pública. No artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do ISS, aprovado pelo Despacho n.º 11464/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Maio de 2001, é estabelecido que o cargo de Director de Unidade é um cargo dirigente. O n.º 1 do mesmo artigo diz que se considera «pessoal dirigente o que exerce actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo». As suas competências e organização estão definidas nos artigos 53.º e 54.º da Portaria n.º 543-A/2001, de 30 de Maio. Nestes termos,  o Provedor de Justiça recomendou que seja contado o tempo de serviço prestado pelo reclamante como dirigente na Unidade de Previdência e Apoio à Família do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo, do ISS, no período compreendido entre 01-10-2001 e 30-06-2003, para efeitos de promoção e progressão na carreira, verificados que sejam os restantes pressupostos legais do regime da função pública.

Fontes:

– N.º 5 do artigo 1.º, artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e normas similares nos diplomas que lhe sucederam;

– Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro;

– Despacho n.º 11464/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Maio de 2001;

– Artigos 53.º e 54.º da Portaria n.º 543-A/2001, de 30 de Maio.

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Sequence: Sem resposta conclusiva

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