Pessoal docente. Contratação a termo. Acidente de trabalho. Incapacidade temporária absoluta. Caducidade do contrato. Direito à indemnização por incapacidade temporária para o trabalho (019/A/2012)

Date: 2012-12-28
Entidade: Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar
 
Proc. R-3867/11 (A4)
 
Assunto: Pessoal docente. Contratação a termo. Acidente de trabalho. Incapacidade temporária absoluta. Caducidade do contrato. Direito à indemnização por incapacidade temporária para o trabalho
 
Sumário: Três docentes, contratadas a termo resolutivo pelo Ministério da Educação e Ciência, vítimas de acidentes de trabalho e com uma incapacidade temporária absoluta deles resultante, apresentaram queixa ao Provedor de Justiça, pelo facto de terem deixado de perceber, a partir da cessação dos respetivos contratos, os valores que lhes eram pagos a título do direito à reparação em dinheiro, nos termos dos artigos 4.º, n.º 4, alínea a), e 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, pese embora a persistência dessa incapacidade. 
Porque a consideração isolada das referidas normas, interpretadas na sua literalidade, conduz a resultado iníquo, deixando por reparar um dano decorrente de acidente de trabalho, foi promovida a audição do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Educativa, no sentido de se encontrar solução urgente para estes casos, mediante o reconhecimento, à luz do quadro do direito constitucional à assistência e justa reparação dos trabalhadores quando vítimas de acidentes de trabalho e do princípio da igualdade, atento o regime geral de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, do direito à reparação em dinheiro enquanto a incapacidade persistir e até ao momento da alta nos termos legais.
Em resposta, foi defendida a posição de que, por estar aqui em causa uma responsabilidade objetiva, essa reparação em dinheiro só é devida nos exatos termos fixados na lei e, portanto, apenas no período de faltas ao serviço, enquanto houver lugar ao pagamento de remuneração, sob pena de enriquecimento injustificado do trabalhador, devendo, por outro lado, a situação de desproteção verificada a partir da caducidade do respetivo contrato, reconduzida à eventualidade desemprego, ser enquadrada pela Segurança Social.
Todavia, e atendendo, em suma, a que:  
a) o dano emergente dos acidentes de trabalho incapacidade temporária absoluta, indemnizável em sede de responsabilidade por acidente de trabalho pelo empregador através de prestações em dinheiro, persiste para além da vigência dos contratos de trabalho e não pode ser reconduzido à eventualidade desemprego (ou outra) no âmbito do sistema de Segurança Social;
b) as prestações em dinheiro previstas no direito à reparação em dinheiro em sede de responsabilidade por acidentes de trabalho, sendo calculadas por referência à remuneração, não se destinam a remunerar o trabalhador, mas assumem natureza indemnizatória em razão da perda temporária da capacidade de trabalho ou de ganho;
c) aquela posição coloca as docentes numa situação de desproteção face ao acidente de que foram vítimas;
recomendou o Provedor de Justiça àquele membro do Governo, e sem prejuízo da necessidade de clarificação do regime legal consagrado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que, por aplicação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), e do artigo 13.º, ambos da Constituição da República, seja promovida interpretação dos artigos 4.º, n.º 4, alínea a), e 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que garanta às referidas docentes a reparação em dinheiro do dano incapacidade temporária absoluta resultante dos acidentes de trabalho por elas sofridos, enquanto essa incapacidade se mantiver nos termos legais, ou seja, até à respetiva alta.
Sequence: Não acatada
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