Prestação de serviços. Técnico superior de serviço social.Trabalho subordinado

Date: 2009-06-29
Entidade: Centro de Formação Profissional do Porto do I.E.F.P.
Type: Anotação

Objecto: Procedimento de contratação de três técnicos superiores de serviço social, em regime de prestação de serviços. Decisão: Reconhecida a nulidade dos actos de abertura do procedimento de contratação e do acto de adjudicação, bem como dos contratos daí decorrentes. Síntese: 1. O Centro de Formação Profissional do Porto do Instituto do Emprego e Formação Profissional lançou, em Janeiro de 2009, um procedimento com vista à contratação de três técnicos superiores de Serviço Social, em regime de prestação de serviços. 2. Pretendia o Centro de Formação Profissional a celebração de contrato de prestação de serviços com vista a “garantir o acolhimento, apoio social e acompanhamento dos formandos durante o processo formativo”. Para o efeito deveriam ser contratados os prestadores de serviços que apresentassem a “proposta economicamente mais vantajosa”. A prestação de serviços devia ter lugar entre 9 de Fevereiro de 2009 e 9 de Fevereiro de 2010, com um horário de trabalho compreendido entre as 09h00 e as 12h30 e entre as 13h30 e as 17h00, nas instalações do Centro de Formação Profissional em causa. 3. Foi apresentada queixa por um dos interessados, dando conta de um conjunto de irregularidades na apreciação das propostas e invocando as restrições impostas pelo art. 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 4. Após a intervenção da Provedoria de Justiça, foi promovida a apreciação do problema, tendo-se concluído pela declaração de nulidade dos actos de abertura do procedimento de contratação e de adjudicação, bem como dos contratos daí decorrentes, sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que estiveram em execução. Esta posição sustentou-se na impossibilidade de recurso à modalidade de contrato de prestação de serviços para efeito de recrutamento de trabalhadores para execução de trabalho subordinado (nos termos do disposto no art. 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).

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