Técnicos Oficiais de Contas. Dívida a anterior TOC. Necessidade de extinção da obrigação previamente à assunção de funções por novo TOC (002/B/2011)

Date: 2011-11-30
Entidade: Ministro de Estado e das Finanças

Proc. R-0617/10 (A6)

Assunto: Técnicos Oficiais de Contas. Dívida a anterior TOC. Necessidade de extinção da obrigação previamente à assunção de funções por novo TOC

Sumário: Está em causa a solução legislativa, constante do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e do respectivo Código Deontológico, que impede a um profissional aceitar prestar serviços a quem seja devedor, a outro TOC, de «dívida líquida e exigível».Tendo em conta o regime em vigor para outras profissões reguladas e contributos de direito comparado, considerou-se como esta solução como excessiva, até para os fins em vista, podendo, dada a obrigatoriedade legal, em diversas situações, da intervenção de TOC, constituir-se como uma «morte fiscal», avolumando as dificuldades do cidadão ou empresa em questão e, desta forma, adiando o cumprimento da obrigação cuja existência preenchia a previsão normativa em causa. Mais do que uma obrigação de resultado, mostra-se adequada uma obrigação de conduta para o novo TOC, envidando este esforços, nos limites exigíveis em concreto, para que o pagamento em falta se efectue. Assim sendo, recomendou-se ao Governo a modificação da solução actualmente constante do artigo 56.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e do artigo 17.º, n.º 2, do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, expressamente estabelecendo que a existência de dívida para com TOC antecessor não implica a impossibilidade de prestação de serviços por outro TOC, sem prejuízo, para este, da obrigação de envidamento de esforços para que as dívidas líquidas e exigíveis sejam efectivamente saldadas, na medida das possibilidades de cada devedor em concreto.

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Sequence: Sem resposta conclusiva

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