Transmissão da pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

Date: 2007-01-01
Entidade: Caixa Geral de Aposentações (CGA)

a) A reclamante, viúva de um subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA), ao qual, em vida, fora reconhecido o direito a receber uma pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia, solicitou a intervenção do Provedor de Justiça em face da decisão da CGA de indeferir o pedido de transmissão em seu favor, por morte do marido, da referida pensão, apresentado ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de Agosto.
b) Como fundamento para a recusa da transmissão, a CGA reconheceu que a interessada vivia em “comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito”, como determina o artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 189/2003, mas observou não ser possível considerar que a interessada estivesse “a cargo do falecido à data do óbito”, como o exige o artigo 4.º, n.º 1 do já mencionado diploma, na medida em que havia sido apurado que naquela data a requerente auferia rendimentos mensais superiores ao salário mínimo nacional.
c) Em face dessa decisão, a reclamante veio invocar que nada na legislação em análise equipara a circunstância de “estar a cargo” ao deter rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, defendendo que deveria ser-lhe reconhecido o direito à pensão, mesmo que o quantitativo desta fosse, posteriormente, reduzido à sua mínima expressão legal, nos termos do artigo 6.º, n.º 4 do citado diploma, o qual estabelece que “sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam superiores ao dobro do salário mínimo nacional, a parte que exceder esse limite será deduzida à quota-parte da pensão que lhes couber, não podendo porém, o valor desta ser inferior à correspondente quota-parte do salário mínimo nacional.”
d) Por outro lado, acrescentou que estando em causa cônjuges sobrevivos, a circunstância de viverem “em comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito”, como o exige o artigo 5.º, n.º 1, deveria ser suficiente para se presumir que cada um dos membros do casal contribuía para a economia familiar, dentro das suas possibilidades, pelo que seria sempre de entender estar reunido o requisito legal do “estar a cargo”. Para sustentar essa tese, a reclamante invocou alguns pareceres da Procuradoria-Geral da República, a saber o n.º 20/85, o n.º 42-A/87, o n.º 42-B/87 e o n.º 62/2003 que apontam no sentido do conceito de “estar a cargo” do falecido não pressupor qualquer tipo de dependência económica por parte do cônjuge sobrevivo, chegando mesmo a entender-se que o viver em “comunhão de mesa e habitação”, por si só, permite presumir o requisito de “estar a cargo do falecido”.

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