Urbanismo e Habitação. Utilização de edificações. Encargos urbanísticos

Date: 2011-06-08
Entidade: Câmara Municipal de Alenquer
Type: Súmula

 Processo R-2404/10 (A1)
Assessora: Dra. Ana Gamboa

A Câmara Municipal de Alenquer deliberou, por unanimidade, ordenar que os serviços autárquicos elaborem uma listagem de todos os processos em que foram cobradas compensações financeiras por insuficiência de lugares de estacionamento, impostas pelo Regulamento do Plano Director Municipal do Concelho de Alenquer, em detrimento do disposto no normativo ínsito no artigo 29.º do Regulamentos e Tabela de Taxas e Outras Receitas.
Após elucidação do Provedor de Justiça, na sequência de queixa apresentada a este órgão do Estado, a Câmara Municipal de Alenquer reconheceu não dever haver lugar a qualquer pagamento de compensações pecuniárias como alternativa à criação de lugares de estacionamento para a utilização colectiva.
É jurisprudência assente e uniforme do Tribunal Constitucional que a taxa deficitária de estacionamento, apesar da denominação, mais não é do que uma contribuição ou tributo especial, diversa da taxa e do imposto apenas pela sua justificação económico-financeira, mas à qual deve ser dado um tratamento jurídico equivalente ao do imposto.
Estes encargos não poderão tomar-se por taxas sob pena de insconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade fiscal e da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, in casu exclusiva, sobre a criação de impostos e sistema fiscal.

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