Urbanismo – obras de edificação – demolição – legalização – poder vinculado

Date: 2009-12-31
Entidade: Câmara Municipal de Cascais

Não é suficiente para obstar à ordem de Demolição de Obras Clandestinas admitir que os índices e coeficientes urbanísticos permitem a sua legalização.
Se o interessado, sobre quem recai o ónus de o provar, se abstém de alcançar a Legalização, a câmara municipal ignora de quem é a responsabilidade pelo projecto de estruturas e estabilidade e pela sua exacta observância.
R-5935/07
Urbanismo – obras de edificação – demolição – legalização – poder vinculado
I Depois de a C.M. de Cascais se recusar a ordenar a demolição de determinada obra não licenciada nem legalizada, por não poder excluir, em absoluto, a susceptibilidade de a mesma vir a satisfazer às prescrições legais e regulamentares de segurança, salubridade e estética das edificações urbanas, contrapôs-se às autoridades municipais não poder permanecer indefinida a situação urbanística do imóvel.
II – Com efeito, ao cabo de um longo período, o interessado jamais se dispôs a iniciar o procedimento de legalização da obra.
III – Expôs-se à consideração municipal – entre a jurisprudência dividida do Supremo Tribunal Administrativo sobre a natureza vinculada ou discricionária do poder de demolição – que não basta conhecer a obra pela sua aparência externa para obstar à demolição, mostrando-se indispensável conhecer dos projectos de engenharia, nomeadamente de estruturas e estabilidade, o que fica postergado sem a iniciativa do interessado.
IV – Por conseguinte, se não é totalmente certa a conformidade da obra com os requisitos legais e regulamentares, devem os presidentes das câmaras municipais executar a demolição de obras clandestinas, depois de esgotado um prazo razoável concedido ao interessado para a legalização.

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