Acatada recomendação do Provedor de Justiça para que sejam criados na praia do Creiro lugares de estacionamento para veículos conduzidos por portadores de deficiência ou por seus acompanhantes

A Directora da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida acatou uma Recomendação, que lhe foi dirigida pelo Provedor de Justiça, para que sejam criados, junto ao areal da praia do Creiro (no Parque Natural da Arrábida), alguns lugares para estacionamento exclusivo de veículos conduzidos por portadores de deficiência ou por seus acompanhantes, caso aqueles não possam ser deixados sem acompanhamento (designadamente em resultado de deficiência mental), ou aceder autonomamente à zona balnear.

O processo instruído pela Provedoria de Justiça teve origem numa reclamação sobre os termos em que tem sido permitido o acesso automóvel à praia do Creiro. Dada a proibição de estacionamento junto ao areal, os carros devem ser deixados nos lugares de estacionamento disponibilizados junto à estrada, fazendo as pessoas a pé o restante percurso até à praia, através de um caminho com uma acentuada inclinação. No entanto, tem sido permitido informalmente que os veículos automóveis das pessoas com dificuldades de locomoção (ou que são utilizados para transportar pessoas com limitações físicas, ou outras) passem até ao areal para deixar os passageiros. Mas é imposta a obrigação de esses veículos retornarem de imediato aos lugares de estacionamento afastados da praia.

No entendimento de Nascimento Rodrigues, mesmo aceitando que uma pessoa com mobilidade condicionada possa ser conduzida, por um terceiro, até ao areal (ficando depois a aguardar que o condutor estacione a viatura e regresse), “há duas circunstâncias em que é absolutamente forçoso permitir que os carros fiquem estacionados junto ao areal, sob pena de se estar a interditar a frequência da praia a um grupo determinado de cidadãos”. Essas circunstâncias verificam-se quando o portador de deficiência motora é o próprio condutor do carro, ou quando o condutor está a acompanhar uma pessoa portadora de deficiência, que não possa ser deixada sem acompanhamento permanente.

Perante estas considerações, a Directora da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida argumentou que a pretendida autorização de estacionamento afectaria os valores naturais e colidiria com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado. Dados que não foram confirmados na visita de inspecção realizada ao local pela Provedoria de Justiça, onde se constatou que existe um amplo espaço para a circulação e estacionamento de viaturas junto à praia. Observou-se também que vários veículos se encontravam estacionados junto aos diversos bares e restaurantes ali existentes, sendo que nenhum deles estava a ser utilizado para cargas ou descargas. Não é, portanto, aceitável a alegação da impossibilidade de abertura de novas vias ou de criação de novas áreas de estacionamento, na medida em que as que já existem são usadas sem nenhum critério.

Por outro lado, verifica-se que as condições de estacionamento disponibilizadas para as pessoas portadoras de deficiência na praia do Creiro não estão de acordo com as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, pelo que não pode considerar-se que estejam garantidos os requisitos mínimos de acesso à praia. As referidas normas técnicas, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, têm aplicação tanto nos parques de estacionamento de veículos automóveis, como nas praias.

Convém sublinhar também que, em data recente, foi publicado um diploma que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência. Com efeito, a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, “tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência”. No artigo 4º do referido diploma, são tidas como práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade “designadamente (…) a recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público.” Sublinhe-se ainda que resulta do artigo 71.º, da Constituição, o direito, reconhecido a todos e a cada um dos cidadãos portadores de deficiência, de gozarem plenamente os direitos para os quais não se encontrem incapacitados – direito que é complementado com a expectativa de que o Estado desenvolva acções positivas de integração.

Nota: O texto integral da Recomendação está disponível no sítio da Provedoria de Justiça, através da seguinte ligação:http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec8A06.pdf

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