Acatamento da Recomendação do Provedor de Justiça ao Director-Geral dos Impostos. Aquisição de habitação própria e permanente pelos cidadãos. Isenção de contribuição autárquica. Celeridade na apreciação dos pedidos.

No seguimento da Recomendação do Provedor de Justiça ao Director-Geral dos Impostos com o objectivo de melhorar e uniformizar os procedimentos das repartições de finanças do País na apreciação dos processos de pedido de isenção de contribuição autárquica na aquisição de imóveis afectos à habitação própria e permanente dos cidadãos, veio o destinatário da Recomendação informar que:


1. No âmbito da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2002, foi incluída uma alteração legislativa ao artigo 42º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de a isenção de contribuição autárquica passar a ser imediatamente concedida quando é solicitada, desde que o interessado tenha mudado o seu domicílio fiscal para o endereço da nova habitação adquirida para residência própria e permanente. No presente, a concessão da isenção depende da prévia autorização da Direcção-Geral dos Impostos, o que faz acumular os processos para decisão, cujas isenções acabam na maioria das situações por ser concedidas, muitas vezes, anos depois de feito o pedido.


2. Foi decidido divulgar instruções a todas as repartições de finanças para que:

a) devolvam a todos os cidadãos o dinheiro relativo a taxas de justiça, juros, e custas cobrados em processo de execução fiscal para pagamento coercivo de dívida de contribuição autárquica que a decisão favorável do processo de isenção vem depois considerar indevida;


b) seja dada prioridade à apreciação e decisão dos processos de pedido de isenção de contribuição autárquica, sempre que os atrasos verificados na respectiva conclusão determinem a abertura de processo de execução fiscal para a cobrança coerciva da dívida que o posterior reconhecimento da isenção vem a considerar indevidamente paga.

3. Proceder ao reforço financeiro das verbas destinadas ao funcionamento das comissões de avaliação dos imóveis, a fim de se reduzir para mínimos aceitáveis os atrasos verificados nas inscrições matriciais dos prédios omissos, que é no presente uma das causas do atraso na apreciação dos pedidos de isenção.

O acatamento da Recomendação significa que, sem perda da receita tributária e sem diminuição do controlo da fiscalização tributária, os Serviços da Direcção-Geral dos Impostos poderão passar a reconhecer de forma automática e imediata o direito à isenção de contribuição autárquica na aquisição de habitação própria permanente, que hoje é responsável pela existência de milhares de processo que podem demorar anos a concluir, com prejuízos evidentes quer para os cidadãos, quer para a Direcção-Geral dos Impostos.


Nota: O texto integral da Recomendação e a sua aceitação pelo Director-Geral dos Impostos encontram-se no site www.provedor-jus.pt (item Decisões) ou podem ser solicitados pelo telefone n.º 21 3926632

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