Acesso aos benefícios do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

A propósito da preocupante situação vivida por cidadãos estrangeiros residentes em Portugal (provenientes de países fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de países sem acordos de reciprocidade) no acesso aos benefícios do Serviço Nacional de Saúde, o Provedor de Justiça, em 8 de Maio de 2001, interpelou o Gabinete da então Ministra da Saúde, com vista à resolução do problema.


Efectivamente, verificou o Provedor de Justiça que a Administração Regional de Saúde do Norte sustentava e aplicava procedimento restritivo quanto ao acesso daqueles cidadãos aos benefícios do SNS, aliás, em sentido manifestamente contrário àquele defendido e aplicado, nomeadamente, pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.


Foi, também, tendo em consideração esta injustificada e insustentável dualidade de critérios por parte das Administrações Regionais de Saúde sobre uma matéria tão sensível e fundamental que se procedeu à auscultação do Gabinete da então Ministra da Saúde.


O assunto veio a ser encaminhado para a Direcção-Geral da Saúde, quer por parte do Gabinete da Ministra, quer por parte da ARS do Norte, entretanto, também auscultada sobre o assunto.


Através de ofício datado de 20 de Julho de 2001, veiculado já pelo Gabinete do actual Ministro da Saúde, foi dado conhecimento ao Provedor de Justiça da posição sustentada pela Direcção-Geral de Saúde sobre a matéria em apreço. No parecer desta Direcção-Geral defende-se o alargamento dos benefícios do SNS não só aos “estrangeiros residentes legais a trabalhar e a descontar para a Segurança Social” como, também, “por razões humanitárias e de saúde pública”, aos “estrangeiros residentes legais e sem trabalho” e aos “estrangeiros residentes/ilegais” ou “sem documentação”. Aos primeiros, por razões de equidade, uma vez que estariam numa situação “contributiva” em tudo idêntica à dos cidadãos portugueses. A todos os restantes, não só por razões humanitárias (nomeadamente, situações de grave carência económica), mas, também, de saúde pública.


Considerando as notícias veiculadas por alguns órgãos de comunicação social, o Ministro da Saúde teria já proferido despacho em sentido favorável, ou estaria em vias de o fazer. A confirmar-se esta posição, o Provedor de Justiça regista-a com satisfação.


Porém, faz-se notar que até à presente data não foi transmitida ao Provedor de Justiça qualquer informação do Ministério da Saúde nesse sentido, pelo que se solicitou ao Ministro da Saúde a confirmação da notícia ou, no caso de não haver ainda decisão final sobre o assunto, a data previsível para o efeito, tendo em atenção quer razões de legalidade e justiça, por um lado, quer os contornos sociais do problema e as razões humanitárias e de saúde pública que justificam uma intervenção urgente e uma decisão definitiva e esclarecedora.

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