Acolhimento de propostas, formuladas pelo Provedor de Justiça, em sede de revisão da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

 
O Provedor de Justiça, através da Recomendação n.º 10/B/2012, de 4 de setembro, recomendou que: a) fosse ponderada a revisão do modelo de SIADAP aplicado aos elementos que integram as comissões de proteção, em ordem a que os serviços de origem tivessem em consideração o trabalho por aqueles desenvolvido na matéria em apreço, e em cumprimento dos princípios da igualdade e prevenção da discricionariedade; b) fosse ponderada a reformulação da norma ínsita no n.º 2 do artigo 26.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, possibilitando que a duração dos mandatos nas comissões de proteção fosse suscetível de alargamento por período superior a seis anos consecutivos, em situações de justificado interesse público, em razão do primado da criança, e de acordo com a conveniência na prossecução das atribuições conferidas às comissões de proteção de crianças e jovens.
Por outro lado, assinale-se que, já no ano de 2010, no âmbito da inspecção aos lares de crianças e jovens e centros de acolhimento temporário existentes na Região Autónoma da Madeira, bem como à subsequente inspeção de acompanhamento, realizada no ano de 2014, o Provedor de Justiça expressou a importância de se proceder à revisão da norma ínsita nos n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º-A da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, de modo a tornar límpida a possibilidade de reapreciação da medida de confiança para adoção.
A Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro vem proceder à segunda alteração da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, republicando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. Das várias modificações introduzidas pelo legislador, sublinha-se:
– A revisão do artigo 23.º, prevendo-se que o exercício de funções do presidente da comissão de proteção é obrigatoriamente considerado e valorizado para efeitos de avaliação de desempenho, de progressão na carreira e do exercício do direito de oposição em procedimentos concursais (n.º 6);
– A alteração do artigo 26.º, em particular, dos seus n.ºs 1 e n.º 2, passando a estipular-se que os membros das comissões de proteção são designados por um período de três anos, renovável por duas vezes; a título excecional, o exercício de funções poderá ainda prolongar-se, designadamente em casos de impossibilidade de substituição do membro, mediante acordo entre o comissário e a entidade representada, e após parecer favorável da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco;
– Finalmente, o n.º 2 do artigo 62.º-A da referida Lei passa a dispor que a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção é revista, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado.
 
A Recomendação n.º 10/B/2012, de 4 de setembro, pode ser consultada aqui.
O relatório da inspeção (2010) pode ser consultado aqui.
O relatório de acompanhamento (2014) pode ser consultado aqui.