Agência Portuguesa para o Ambiente acolhe sugestões do Provedor de Justiça

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, tem feito várias observações e sugestões a propósito de disfunções apontadas ao regime jurídico da avaliação do impacto ambiental (Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de maio).
Assim, o Provedor tem criticado a deficiente articulação com as políticas de proteção e valorização do património cultural, agravada pela diminuta exigência da entidade licenciadora na verificação do cumprimento das condições fixadas com a declaração ambiental.
Estas observações foram bem acolhidas pelo Presidente do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa para o Ambiente, Nuno Lacasta.
Sobre este tema recorde-se que a avaliação do impacto ambiental representa um prognóstico de efeitos de um empreendimento ou de uma obra sobre o meio ambiente, nas suas componentes naturais e culturais, acompanhado por um diagnóstico de medidas que se pretende venham a reduzir os inconvenientes ao mínimo.
Sem uma declaração positiva de avaliação, o projeto não pode ir avante, o que, na prática constitui um poder de veto dos ministros responsáveis pelo ambiente sobre certas decisões adotadas por outros poderes públicos.
Contudo, corre-se o risco de este instrumento, que remonta a uma diretiva comunitária de 1985, poder transformar-se no simples cumprimento de uma formalidade.
Ao apreciar uma queixa contra a REN – Redes Energéticas Nacionais, SA – em oposição à proximidade de um ramal da Linha Elétrica Palmela /Sines à Quinta do Bulhaco, imóvel classificado, em Vila Franca de Xira, o Provedor de Justiça pôde aperceber-se que a caraterização do impacto específico sobre este conjunto de edifícios vinha sendo relegado desde o início da avaliação do impacto ambiental para momento ulterior. A tal ponto que o traçado do ramal elétrico chegara a ter luz verde das autoridades sem que os aspetos do património cultural tivessem sido devidamente ponderados.
Ainda por cima, há cerca de dez anos, o Provedor de Justiça conseguira que a BRISA fizesse um investimento avultado no tratamento paisagístico de um viaduto e de um túnel da A-10 (Bucelas/Benavente) de modo a salvaguardar, o mais possível, a Quinta do Bulhaco. Corria-se o risco de este investimento ser desperdiçado com o atravessamento da paisagem por postes e linhas elétricas.
Na sequência das interpelações do Provedor de Justiça, acabaria por se concluir ser necessário alterar a localização do ramal, já dois anos após ter sido concedida a declaração de impacto ambiental favorável e depois de concluído o projeto de execução.
Reconhecia-se, felizmente, ainda a tempo, que nem os elementos do património arquitetónico nem o seu estatuto de proteção legal tinham sido devidamente tomados em conta.
Nas observações acolhidas pela APA, o Provedor de Justiça não poupou o legislador, ao não prever com o rigor suficiente que jamais os impactos ambientais podem ser avaliados postumamente, na fase da chamada pós-avaliação, sob pena de o prognóstico deixar de o ser.
O Provedor considera desejável que a próxima alteração do Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de maio, tenha em conta este e outros problemas que têm vindo a ser recenseados por este órgão de Estado (por exemplo, o projeto da Estrada Regional 377-2, ao longo da várzea da Costa de Caparica, em Almada).

 

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