Alteração ao regime de acesso às verbas do Fundo Social Europeu

De acordo com as preocupações expressas pelo Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, o Governo publicou uma alteração ao regime de acesso às verbas oriundas do Fundo Social Europeu.


Fazendo uma súmula do processo que foi analisado na Provedoria de Justiça. o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Nos termos deste Decreto Regulamentar, as entidades beneficiárias contra quem tenha sido deduzida acusação em processo crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos fundos estruturais, ou em relação às quais tenha sido feita participação criminal por factos apurados em processos de controlo ou auditoria, apenas podem ter acesso a apoios financeiros públicos no âmbito do FSE se apresentarem garantia bancária nos moldes definidos no diploma.

A solução do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, reportada às entidades beneficiárias alvo de participação criminal, foi objecto de queixa ao Provedor de Justiça, alegando-se que a mesma não se mostrará conforme ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Compreende-se o alcance prático da solução legal em causa: as exigências de rigor que devem enquadrar um qualquer financiamento público, neste caso desde logo decorrentes da legislação comunitária sobre a matéria, imporão que o legislador se muna das maiores cautelas para que não se mostre gorada a correcta aplicação dos montantes envolvidos.

Por outro lado, a solução em causa não impede a candidatura aos fundos, apenas a faz depender da prestação antecipada de uma garantia bancária. Nessa medida, os eventuais candidatos não ficam, pela circunstância de estarem indiciados pela prática desses factos, automaticamente fora do processo de financiamento em causa, devendo tais candidatos ponderar, em cada situação concreta, a viabilidade e a oportunidade, nas condições descritas, das candidaturas a que se pretendem propor.

Não obstante, não deixa de haver, no âmbito da referida solução legal, uma consequência automática, para as entidades em causa, decorrente directamente da circunstância de estarem as mesmas (apenas) indiciadas pela prática de factos do foro criminal. E isto, na medida em que do teor da norma não resulta qualquer margem para que o respectivo aplicador decida de outra forma.

A questão foi colocada ao Governo pelo Provedor de Justiça, em Setembro p. p., na perspectiva, por um lado, da compatibilização da solução legal com o princípio constitucional da presunção de inocência e, por outro, na perspectiva decorrente do facto de o legislador ter concebido, no entender do Provedor de Justiça de forma errada, a mesma solução legal para a situação das entidades beneficiárias já alvo de acusação no âmbito de um processo judicial e a das entidades beneficiárias alvo de mera participação criminal.

Em 15 de Outubro passado foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 4/2010, que altera o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, e que prevê que as entidades beneficiárias em relação às quais tenha sido feita participação criminal, possam, “na pendência do processo e na ausência de dedução de acusação em processo crime, solicitar, em candidaturas diversas daquela onde foram apurados os factos que originaram a participação, um pagamento anual de reembolso, desde que precedido de acção de controlo que conclua pela inexistência de situações de irregularidade”.

Este pagamento é efectuado com dispensa de prestação da respectiva garantia, ou com liberação da garantia anteriormente prestada, deduzindo-se as quantias já recebidas.

Caminhando esta alteração no sentido pretendido na comunicação enviada ao Governo, na medida em que distingue a situação de mera participação criminal da situação em que existe já dedução de acusação, considerou o Provedor de Justiça que a nova medida legislativa atenua de forma significativa as preocupações expressas nas queixas recebidas.

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