Apoio do Estado às famílias mais carenciadas no âmbito da frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo (pré-escolar, básico e secundário).

A Provedoria de Justiça recebeu inúmeras reclamações subscritas por encarregados de educação de alunos que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, ao abrigo das quais foi posto em causa o abandono, pelo Ministério da Educação, da interpretação que vinha sendo feita – desde o ano lectivo de 1997/1998 – do conceito de rendimento familiar bruto anual, para efeitos do apuramento das comparticipações estatais às famílias que optaram por aquele tipo de ensino. Em consequência, o Provedor de Justiça entendeu intervir junto do anterior Ministro da Educação, no sentido:

I. Da aplicação, no presente ano lectivo, das normas regulamentares relativas à celebração de contratos simples e de desenvolvimento, nos exactos termos dos anos anteriores, ou seja, mantendo a definição de rendimento familiar bruto anual utilizada nos últimos quatro anos lectivos e que consistia no apuramento dos valores de comparticipação pelo Estado, mediante dedução ao rendimento global dos agregados familiares do valor das deduções específicas. Esta actuação do Provedor de Justiça visou impedir que a generalidade das famílias que vêm beneficiando dos apoios em causa, se visse inesperadamente privada dos mesmos.


II. Da adopção, com urgência, de uma medida legislativa adequada que estabelecesse, com rigor, os termos e condições gerais de celebração de contratos simples e de desenvolvimento, mediante a definição, entre outros, do conceito de rendimento familiar bruto anual. Este normativo promoveria a segurança e certeza jurídicas e acautelaria, de futuro, opções educativas esclarecidas por parte dos pais e encarregados de educação.

No que respeita ao primeiro destes pontos, veio recentemente o anterior Ministro da Educação transmitir ao Provedor de Justiça a sua decisão de manter, excepcionalmente e apenas para o presente ano lectivo de 2001/2002, os procedimentos tendentes ao apuramento das comparticipações aos agregados familiares aplicados nos últimos anos.


No que diz respeito à referida necessidade de uma medida legislativa, o Provedor de Justiça já suscitou a atenção do novo Ministro da Educação para essa matéria, por forma a que o novo quadro normativo seja conhecido atempadamente pelas famílias, ou seja, no momento em que façam as suas opções educativas para o próximo ano lectivo.


(Nota: o texto integral da resposta do Ministério da Educação pode ser encontrada no Site da Provedoria de Justiça, www.provedor-jus.pt, em Decisões + Recomendações + Outros documentos ou solicitado ao gabinete do Provedor de Justiça, Telef.: 21 392 66 28)

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