Apoios financeiros indevidamente atribuídos pelo IFAP só podem ser revogados no prazo máximo de quatro anos

O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas aprovou em 2002 uma candidatura apresentada por uma sociedade agrícola no âmbito do programa AGRO, na qual foi proposta, entre outros investimentos, a aquisição de alguns prédios rústicos.

O IFAP notificou a sociedade reclamante das condições prévias à aprovação do projecto, sem que tenha feito qualquer referência à (in)elegibilidade do custo de aquisição dos prédios, presumindo-se assim a respectiva aceitação, o mesmo tendo acontecido quando se celebrou o contrato de atribuição de ajuda, sem que, uma vez mais, tivesse sido feita qualquer ressalva quanto à elegibilidade dessa despesa.

Da mesma forma, ao longo dos anos de 2003 e de 2004 foram sendo libertadas as ajudas, mediante a apresentação da documentação comprovativa dos investimentos, sem que o IFAP tivesse demonstrado quaisquer reservas quanto à aceitação da mesma despesa.

Só em 2009 aquele Instituto comunicou ao reclamante que “(…) de acordo com as conclusões do controlo administrativo (…), constatou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável (…)”, já que três dos cheques entregues para pagamento do preço dos imóveis haviam sido emitidos em datas anteriores à da entrega da candidatura.

Exposto o assunto junto do Provedor de Justiça, concluiu-se que:

– A concessão da ajuda decorreu do cometimento de um erro de apreciação imputável ao IFAP em sede de análise da candidatura e que foi sendo sucessivamente reiterado aquando da assinatura do contrato de atribuição de ajuda e do respectivo pagamento;

– Não houve qualquer intuito defraudatório por parte dos representantes da sociedade reclamante, que, de boa fé, submeteram, sem quaisquer subterfúgios, o seu projecto ao IFAP e que confiaram nos termos em que foram notificados da sua aprovação;

– Não houve locupletamento injusto da sociedade reclamante, porque a ajuda que lhe foi concedida foi efectivamente aplicada no projecto de investimento;

– O acto de concessão da ajuda é um acto constitutivo de direitos;

– Os actos constitutivos de direitos inválidos, decorrentes da concessão de ajudas com financiamento comunitário, só são revogáveis, nos termos das regras gerais do Regulamento n.º 2988/95, do Conselho, de 18.12, no prazo máximo de quatro anos;

– Ultrapassado esse prazo, sanou-se a invalidade do acto de atribuição da ajuda, mediante a respectiva consolidação na ordem jurídica, impossibilitando a exigência da respectiva devolução.

Sensível a esta argumentação, o IFAP recuou na decisão de recuperar a ajuda concedida à sociedade agrícola, tendo determinado o arquivamento do processo destinado a exigir a reposição das parcelas do apoio financeiro que já haviam sido pagas, ainda que indevidamente.

 

Texto integral do ofício enviado ao IFAP

-0001-11-30