Banco de Portugal esclarece titularidade das contas bancárias de menores, a pedido do Provedor de Justiça

Foi suscitada junto do Provedor de Justiça a questão da eventual proibição de os progenitores ou representantes legais dos menores serem cotitulares das contas bancárias abertas em nome destes, em função da entrada em vigor do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2005, de 13.07.

O cidadão que solicitou a intervenção do Provedor de Justiça procurara responsabilizar uma instituição bancária pela penhora do saldo de uma conta de que um menor e os respetivos pais eram cotitulares, por uma dívida contraída por um desses progenitores, com o argumento de que, se tivesse sido cumprido o disposto naquele Aviso, à data da penhora o progenitor executado já teria perdido essa (co) titularidade, pelo que o saldo da conta em causa não poderia responder pela dívida exequenda.

Compulsado o texto daquele Aviso, apenas foram localizadas normas que investem as instituições de crédito no dever de atualizar os registos das contas bancárias junto dos respetivos titulares e representantes, em conformidade com as novas regras relativas aos requisitos de abertura de contas de depósito bancário.

Foi então ouvido o Departamento de Sistemas de Pagamentos do Banco de Portugal, que de imediato se disponibilizou a colaborar com o Provedor de Justiça, esclarecendo, de forma clara e isenta de dúvidas, que:

– O Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2005 não contém qualquer disciplina sobre a titularidade de contas bancárias abertas em nome de menores;

– O âmbito desse Aviso acha-se circunscrito aos deveres de identificação dos titulares das contas, o que, no caso dos menores, obrigará à demonstração da existência de poderes de representação de quem intervém como cotitular da conta, ou como mero representante com poderes para proceder à respetiva abertura e movimentação;

– Nunca foram emanados do Banco de Portugal quaisquer instrumentos normativos que obrigassem as instituições de crédito à retirada da cotitularidade, nas contas abertas em nome de menores, aos respetivos progenitores;

– A questão da titularidade das contas de menores insere-se na liberdade contratual que anima as relações comerciais estabelecidas entre as instituições de crédito e os respetivos clientes.

Assim se concluiu que, quer antes, quer após a entrada em vigor daquele Aviso, as instituições de crédito nunca estiveram obrigadas a promover a alteração da titularidade de contas bancárias abertas em nome de menores, excluindo os respetivos progenitores ou representantes legais, para que aqueles passassem a ser os titulares exclusivos dessas contas.

No seguimento da boa colaboração prestada ao Provedor de Justiça, foi ainda solicitado ao Departamento de Sistemas de Pagamentos do Banco de Portugal (Núcleo de Regulação) que promovesse a divulgação junto de todo o sistema bancário nacional desse entendimento, tendo em vista o propósito de clarificar que, atualmente, não existe qualquer proibição de os progenitores ou outros representantes legais serem cotitulares das contas de depósitos de menores.

 

 

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