Bilhetes pré-comprados do Metro de Lisboa deixam de ter indicação de validade, que só dependerá de alterações tarifárias

Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, motivada por queixas de utentes, o Metropolitano de Lisboa vai eliminar a indicação do prazo de validade de 90 dias impressa nos seus bilhetes magnéticos pré-comprados, ficando a respectiva validade apenas dependente de cada nova revisão tarifária.


Desde 1 de Dezembro de 2004, o Metropolitano de Lisboa passou a emitir os bilhetes magnéticos simples, pré-comprados, com a indicação impressa de um prazo de validade de 90 dias, tendo justificado a implementação desse sistema com a necessidade de simplificação do regime de validade dos títulos de transporte, que deixou assim de ficar dependente das alterações de preços resultantes das revisões tarifárias.


Por ter considerado que este novo regime estabelecido pelo Metropolitano de Lisboa, E.P. não respeitava as normas tarifárias constantes da Portaria n.º 951/99, de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 102/2003, de 27 de Janeiro, o Provedor de Justiça determinou a realização de diligências instrutórias junto do Conselho de Gerência do Metropolitano, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.


De facto, nos termos do disposto no n.º 1 do ponto 5.º daquela Portaria, “os bilhetes simples, pré-comprados, quando adquiridos na vigência de determinados preços, continuam válidos por um período suplementar de 15 dias para além da data de entrada em vigor dos novos preços”, ou seja, apenas se faz depender a validade destes títulos da entrada em vigor de um novo tarifário.


Nos termos do n.º 2 desse preceito, admite-se ainda que o valor dos bilhetes pré-comprados possa ser descontado na aquisição de outros emitidos de acordo com os novos preços durante um período de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do novo tarifário.


O novo regime de validade aplicado, desde Dezembro de 2004, pelo Metropolitano de Lisboa veio permitir, por um lado, que um título perdesse validade pelo mero decurso do tempo – e mesmo que se mantivessem os preços em vigor – e, por outro lado, inviabilizou o sistema de trocas instituído no n.º 2 do ponto 5.º da citada Portaria.


No seguimento das diligências do Provedor de Justiça, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais – à qual compete a fiscalização do cumprimento das regras legalmente previstas quanto à emissão de títulos de transporte – viria a confirmar a ilegalidade do novo sistema tarifário.


De notar que a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, criada em 2003, também tem competências atribuídas ao nível da fiscalização das leis e regulamentos aplicáveis ao sector dos transportes.


Com vista à resolução efectiva deste assunto e havendo que providenciar pela reposição da legalidade no sistema de bilhetes pré-comprados, o Provedor de Justiça dirigiu-se ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no sentido de que, no quadro das suas competências de tutela e superintendência, instasse o Metropolitano de Lisboa a rever as condições de emissão daqueles títulos.


Em resposta, o Provedor de Justiça foi informado de que o Ministro determinou entretanto ao Conselho de Gerência do Metropolitano de Lisboa, E.P. que recuasse na alteração que introduziu no respectivo tarifário, devendo eliminar a indicação do prazo de validade constante dos bilhetes magnéticos e aceitar, até à próxima alteração tarifária, a troca dos títulos cuja data de validade tenha entretanto caducado


O Metropolitano de Lisboa deverá ainda retomar o sistema legal de aceitação dos bilhetes pré-comprados dentro de um prazo de 15 dias a contar da data da nova revisão tarifária, bem como o sistema de trocas dos bilhetes pré-comprados, cujo valor é descontado na aquisição de novos títulos durante um período de 30 dias a contar da data da entrada em vigor dos novos preços.

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