Certificados de Aforro: Governo promete rever regime legal

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, lamenta que a Recomendação n.º 2/A/2009 não tenha merecido o acolhimento devido, por forma a garantir eficazmente a salvaguarda dos direitos dos particulares. No entanto – pelos motivos que a seguir são expostos – decidiu que o processo seria arquivado, esperando que, efectivamente, em conformidade com o compromisso ora assumido pelo Gabinete do Ministro destinatário da Recomendação, na «primeira oportunidade de revisão do regime legal», seja clarificado o sistema de garantias que assistem aos aforristas.

A Recomendação 2/A/2009, data de 20 de Janeiro de 2009, dia em que o anterior Provedor de Justiça, Henrique do Nascimento Rodrigues, recomendou ao Ministro de Estado e das Finanças que, relativamente aos certificados de aforro da série B, fossem mantidas as taxas de juro de que beneficiavam até ao termo do respectivo prazo de garantia.

Através dessa Recomendação (n.º 2/A/2009, de 20.01.2009) advertiu-se, igualmente, para a necessidade de se proceder à devida clarificação do conceito de “prazo de garantia”, uma vez que a legislação aplicável era omissa a esse respeito.

Depois de inúmeras insistências junto do Gabinete do Ministro destinatário dessa Recomendação, em 26.07.2010 recebeu a Provedoria de Justiça uma resposta em que se afirmou peremptoriamente que “(…) nunca se procedeu a alterações no regime dos certificados de aforro, nomeadamente no que respeita à sua forma de remuneração, susceptíveis de afectar a rentabilidade destes títulos da dívida pública, no decurso do respectivo prazo de garantia (…)”, já que as alterações introduzidas nesse regime só foram aplicadas em cada caso concreto “(…), findos os 3 meses iniciais de subscrição dos títulos e/ou findo o trimestre de capitalização de juros pendente à data da entrada em vigor das referidas alterações (…)”.

Nesse ofício de resposta, o Ministro destinatário da Recomendação nº 2/A/2009, assumiu ainda o compromisso de ter em conta, na próxima oportunidade de revisão do regime legal, a necessidade de clarificar a abrangência do sistema de garantias que assistem aos aforristas.

Contudo, continuou sem resposta a questão central da definição do conceito de prazo de garantia e da protecção conferida aos direitos dos subscritores durante esse período.

Tem, no entanto, o Provedor de Justiça presente a criação ainda recente dos certificados do tesouro, descritos como um instrumento de poupança inovador, capaz de conjugar uma liquidez razoável com uma atractividade de remuneração do capital superior à proporcionada pelos certificados de aforro, caso o titular esteja na disposição de não movimentar os títulos durante um prazo alargado.

Por esse motivo, entende o Provedor de Justiça que é de toda a importância que as formas de atribuição de juros, assim como o cálculo dos mesmos, as condições de movimentação dos títulos, ou quaisquer outros elementos com repercussão patrimonial que digam respeito a produtos financeiros instituídos pelo Governo, sejam estabelecidos da forma mais transparente, clara e rigorosa possível.

O Provedor de Justiça continuará atento ao tratamento dispensado aos particulares que adiram aos produtos financeiros existentes no mercado financeiro, do sector público ou do sector privado, e aos que venham entretanto a ser criados, não descurando a possibilidade de voltar a intervir nesta matéria na medida do que se revele necessário para garantir o respeito pelos direitos legais desses subscritores.

 

Recomendação 2/A/2009

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