Clarificação das regras de comparticipaão medicamentosa aos utentes do SNS na Madeira

Na sequência de intervenção do Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, junto da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e do Ministério da Saúde, foi possível aperfeiçoar o procedimento de salvaguarda dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na Região Autónoma da Madeira, com um manifesto benefício para todos os portugueses.

As queixas recebidas na Provedoria davam conta de que não estaria a ser integralmente garantido o princípio de universalidade de acesso às prestações de saúde desenvolvidas pelos serviços e instituições pertencentes ao Serviço Regional de Saúde; neste contexto, registaram-se problemas no que toca aos utentes que permaneciam transitoriamente naquele arquipélago.

Assim, e na sequência de diligências instrutórias efectivadas pelo Provedor de Justiça, veio a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, a emitir circular normativa dirigida a todos os serviços e estabelecimentos integrados no SNS, imputando-se às Administrações Regionais de Saúde, a responsabilidade financeira relativa à comparticipação medicamentosa dispensada aos respectivos beneficiários residentes no Continente, e que não se encontram abrangidos por subsistema de saúde regional. Deverão assim as farmácias da Região Autónoma da Madeira passar a dispensar medicamentos sob forma de crédito aos beneficiários do continente, imputando, posteriormente a competente facturação à ARS da área de residência ou do local de inscrição.

Paralelamente, e conforme vinham fazendo desde 2008, ao abrigo de um aditamento ao Protocolo celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Farmácias (A.N.F.), as farmácias sediadas no continente, associadas da ANF, continuarão a proceder à comparticipação medicamentosa aos utentes da RAM, cobrando posteriormente aquela à região.

A intervenção do Provedor de Justiça permitiu ainda clarificar que, no caso de os utentes se dirigirem a uma farmácia não associada, o respectivo direito à comparticipação permanecerá todavia assegurado, pois que apesar de efectuarem o pagamento dos medicamentos na sua totalidade, poderão dirigir-se à secção de reembolsos do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, a fim de serem reembolsados os respectivos montantes.

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