Compensação às rádios locais pela emissão de tempos de antena nas campanhas para os referendos nacionais.

1. O Provedor de Justiça reiterou esta semana, à Assembleia da República, o teor de Recomendação relativa ao sistema de fixação dos valores de compensação às rádios locais pela emissão de tempos de antena nas campanhas para os referendos nacionais.


2. A Lei Orgânica do Regime do Referendo prevê que a compensação referida se faça nos termos previstos nas Leis Eleitorais do Presidente da República e da Assembleia da República. No entanto, no último referendo nacional, realizado em 11 de Fevereiro de 2007, foram aplicadas, pelo então STAPE, as regras que a propósito se aplicam na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.


3. Fundamentou, à data, o STAPE a sua decisão no facto de só estas últimas definirem a composição da comissão arbitral quando está em causa a fixação de valores de compensação para as rádios locais, não se mostrando viável a aplicação das disposições legais previstas no Regime do Referendo, dado o elevado número de rádios locais que estariam inscritas para a emissão de tempos de antena.


4. Considerou-se, então como agora, que as razões invocadas não podem fazer esquecer a ilegalidade patente que foi cometida, ou, noutra perspectiva, a incorrecção da solução legal vigente.


5. Assim, foi novamente recomendada à Assembleia da República a alteração do regime legal em apreço, prevendo-se mecanismo indemnizatório compatível com a intervenção que a mesma lei prevê para as rádios locais nas campanhas para os referendos, estabelecendo-se que uma eventual comissão arbitral tivesse composição equilibrada entre representantes do Estado e dos operadores radiofónicos.

-0001-11-30