Deficiência/Incapacidade. Provedora de Justiça envia recomendação ao Governo após constatar problemas graves no acesso à Prestação Social para a Inclusão

A Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, enviou uma recomendação à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social na sequência da receção, nos últimos dois anos, de mais de duas centenas e meia de queixas sobre questões relacionadas com a atribuição da Prestação Social de Inclusão (PSI).

Criada pelo Decreto-lei n. 126-A/2017, de 6 de outubro, a PSI agregaria progressivamente um conjunto de prestações dispersas numa prestação única para situações de incapacidade e/ou deficiência, e seria composta de três componentes: a “base”, que entrou em vigor a 1 de outubro de 2017; o “complemento”, que entrou em vigor um ano depois, embora as normas de execução apenas tenham ficado disponíveis em março de 2019; e a “majoração”, para qual ainda não é conhecida data para a sua introdução.

Ora o atraso na regulamentação do “complemento”, aliado a disfuncionalidades de alguns serviços do Instituto da Segurança Social e a atrasos consideráveis na emissão dos Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso (AMIM) – o que motivou igualmente o envio de uma recomendação da Provedora de Justiça à Ministra da Saúde – teve repercussões muito negativas no acesso a qualquer uma das componentes da PSI (base ou complemento), uma vez que a prestação, nos termos da lei atualmente em vigor, só «é devida a partir do mês de entrega do documento de certificação» (AMIM), condicionando sobremaneira o acesso dos requerentes, em tempo útil, ao complemento da PSI.

Por outro lado, se é certo que o legislador, em setembro de 2019, veio permitir o reconhecimento do direito à PSI às pessoas que, tendo adquirido deficiência ou incapacidade antes dos 55 anos de idade, só requereram a respetiva certificação (AMIM) em data posterior, não menos certo é que até à data, tal direito continua inexequível por falta da respetiva regulamentação.

Por fim, a revogação do regime da pensão social de invalidez pelo diploma que instituiu a PSI significou uma redução substancial da proteção social para quem tenha adquirido ou desenvolvido – ou venha adquirir ou desenvolver – uma deficiência após os 55 anos de idade, criando uma discriminação etária sem qualquer fundamento. Na atual moldura legislativa, estas pessoas – igualmente deficientes/incapacitadas – apenas poderão beneficiar do rendimento social de inserção (RSI), sendo, por tal, obrigadas a assumir formal e expressamente o compromisso de celebrar um contrato de inserção e submetidas à verificação de uma condição de recursos mais exigente do que a que vigora para o acesso à componente base da PSI.

Em síntese, foi recomendado:

a) Aclaramento do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, alterando-se, nomeadamente, o disposto nos números 5 e 6 no sentido de assegurar o pagamento da prestação a partir do mês da apresentação do requerimento, desde que o AMIM venha a certificar o grau de desvalorização legalmente exigido para o efeito da atribuição da prestação;

b) Publicação do diploma regulamentar que permita dar exequibilidade ao direito à PSI para as pessoas que, tendo adquirido deficiência ou incapacidade antes dos 55 anos de idade, só requereram a respetiva certificação (AMIM) em data posterior;

c) Ponderar medida legislativa que assegure, no âmbito da PSI, a proteção das pessoas que adquiram(riram) ou desenvolvam(eram) uma deficiência depois dos 55 anos de idade;

d) Dar especial atenção à regulamentação da componente “majoração” da PSI e prevenir eventuais constrangimentos informáticos, a fim de que possa ser imediatamente aplicada aquando da respetiva entrada em vigor;

e) Acautelar, em articulação com o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP, a situação dos atrasos na atribuição da PSI por parte dos centros distritais, nomeadamente naqueles que apresentam maiores pendências (casos de Porto, Braga, Aveiro e Lisboa).

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