Deficientes das Forças Armadas: Governo concorda com a posição do Provedor

O secretário de Estado do Orçamento acolheu a posição do Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, no que concerne aos critérios aplicados no pagamento de pensões de invalidez aos militares do Exército, por não serem os mesmos que vinham a ser aplicados aos outros dois ramos das Forças Armadas (FA).
Recorde-se que a Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA) tinha dirigido uma reclamação ao Provedor de Justiça, através da qual contestava o facto de a Caixa Geral de Aposentações (CGA), nos processos por doença profissional, e mesmo por acidente em serviço, em que o parecer da Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direção de Serviços de Saúde do Exército (CPIP) é posterior a 01/5/2000, data da entrada em vigor do novo regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11, passava este a ser aplicado e não o anterior regime mais favorável, previsto no Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 09/12).

O anterior regime, ainda em vigor em determinadas situações, prevê a atribuição de uma pensão de invalidez ou da reforma extraordinária, consoante se trate de militares em cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, não subscritores da CGA, ou militares do Quadro Permanente, subscritores da CGA, além de uma série de outras regalias sociais.

O art. 56º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 503/99, que introduziu o novo regime, determina que, quanto às doenças profissionais, o diploma se aplica às “doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior”, ou seja, após 01/05/2000.

Entendia a CGA que tal diagnóstico final era feito pela referida CPIP, pois era esta entidade a quem, no Exército, competia caracterizar a doença como profissional, ou seja, como tendo conexão com o Serviço Militar Obrigatório (SMO).

Ora, à CPIP cabe apenas pronunciar-se sobre a existência ou não de nexo de causalidade entre a doença e o SMO, e ainda, se este ocorreu em “campanha”, ou seja, em “teatro de guerra”, mas não lhe compete alterar o diagnóstico médico final previamente estabelecido pela Junta Médica do Exército.

Tal facto aliado aos atrasos, de vários anos, verificados na submissão dos processos de qualificação de DFA a tal Comissão, fazia com que, muitos casos que já estavam há muito diagnosticados, deixassem de ser abrangidos pelo anterior regime em virtude da CPIP apenas se ter pronunciado sobre os mesmos após a entrada em vigor do novo regime.

Por esse motivo, e porque outro entendimento provocava uma desigualdade de tratamento entre os três ramos das forças armadas, já que nem a Marinha, nem a Força Aérea estão sujeitos a tais atrasos nos respetivos processos de qualificação de DFA, nem possuem uma CPIP, concluiu-se que, por regra, a expressão “diagnóstico final” da doença profissional constante do art. 56º, nº1, alínea b), do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11, se refere aquele que é efetuado pelas Juntas Médicas Militares dos três ramos das Forças Armadas, uma vez homologado.

Ofício do Provedor de Justiça para o secretário de Estado do Orçamento

Resposta do SEO ao Provedor de Justiça

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