Ambiente e recursos naturais. Resíduos sólidos urbanos. Aterro sanitário do Oeste. Avaliação do impacto ambiental. Juízo de prognose (011/A/2001)

Data: 2001-07-25
Entidade: Presidente do Instituto dos Resíduos

Proc. R-484/00 (A1)

Assunto: Ambiente e recursos naturais. Resíduos sólidos urbanos. Aterro sanitário do Oeste. Avaliação do impacto ambiental. Juízo de prognose

Sumário: No âmbito do procedimento de autorização prévia do aterro sanitário do Oeste, iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, o Instituto dos Resíduos deu parecer favorável ao respectivo projecto, nos termos do artigo 4.º, n.º 5, da Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, sem que antes se houvessem pronunciado as entidades cujo parecer era obrigatório por força do n.º 3 do mesmo preceito legal, quais sejam, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecções das Condições de Trabalho e a Direcção-Geral de Saúde, ou houvesse decorrido o prazo legal para tal pronúncia. Resulta dos elementos que foram facultados ao Provedor de Justiça que o Instituto dos Resíduos promoveu, nos termos legais, a consulta do Instituto de Desenvolvimento e Inspecções das Condições de Trabalho e da Direcção-Geral de Saúde, tendo, contudo, emitido o parecer favorável previsto no artigo 4.º, n.º 5, da Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, antes das referidas entidades se terem pronunciado. […] De acordo com o que ficou exposto e no sentido da prevenção e reparação de injustiças (artigo 23.º, n.º 1, CRP), o Provedor de Justiça recomenda: a) que seja revogado o parecer que transmitiu à Resioeste, por ofício de 1 de Agosto de 2000, com fundamento na sua ilegalidade, ao abrigo do artigo 141.º, do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que o mesmo se encontra eivado de vício de forma, por preterição da exigência legal de prévia consulta do Instituto de Desenvolvimento e Inspecções das Condições de Trabalho e da Direcção-Geral de Saúde; b) que nos pareceres emitidos pelo Instituto dos Resíduos se refira a disposição legal ao abrigo da qual é emitido o parecer; c) que, no âmbito da autorização de operações de gestão de resíduos, seja tratado com particular rigor a questão da quantidade de resíduos sólidos urbanos que se prevê que venham a ser depositados em aterro, porquanto é à luz da mesma que cumpre concluir sobre a exigibilidade de uma prévia avaliação de impacto ambiental e, consequentemente, sobre a legalidade do procedimento que haja sido adoptado.

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Sequência: Não acatada
Decisão do Presidente do Instituto dos Resíduos
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