Concessão da nacionalidade portuguesa; Requisitos; Reabilitação legal.

Data: 2009-12-31
Entidade: Conservatória dos Registos Centrais
Tipo de decisão: Anotação

Processo: R-5580/08 (A5)
Destinatário: Conservatória dos Registos Centrais
Assunto: Concessão da nacionalidade portuguesa; Requisitos; Reabilitação legal.
Documento: Anotação.
Resumo:

Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça relativamente a um processo de aquisição da nacionalidade portuguesa que correu termos na Conservatória dos Registos Centrais, uma vez que aquele fora indeferido alegadamente por não estar preenchido o requisito da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, por prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos.

A questão controvertida tinha a ver com a relevância atribuída, no processo de concessão de nacionalidade portuguesa, à decisão já cancelada no registo criminal, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, que fora obtida através da consulta de ficheiro da Polícia Judiciária.

Sobre aquela questão concreta, entendia a Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com os esclarecimentos prestados, que, no âmbito dos processos de concessão de nacionalidade portuguesa, devem ser valoradas todas as informações obtidas no seguimento das consultas efectuadas às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, do Regulamento da Nacionalidade, de acordo com entendimento que foi sufragado por orientação superior. Com efeito, não obstante a Lei de Identificação Criminal fazer menção ao cancelamento de decisões em sede de registo criminal, a Lei da Nacionalidade Portuguesa, e o respectivo Regulamento, aplicáveis em sede de procedimento administrativo, não excepcionam qualquer situação concreta de reabilitação e, por outro lado, nos processos de nacionalidade não está a ser julgada a prática pelo interessado do crime em questão, mas sim a dignidade e o trajecto comportamental do requerente perante o Estado Português, o que pressupõe que sejam observados cuidados acrescidos no momento da concessão da nacionalidade portuguesa.

Por outro lado, o Provedor de Justiça ponderou o seguinte. A Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, prevê o cancelamento definitivo de decisões que aplicaram penas, o que corresponde a uma reabilitação legal ou de direito, que tem lugar, automaticamente, e de forma irrevogável, decorrido determinado lapso de tempo, sem que, entretanto, tenha ocorrido nova condenação por crime.

Já no Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos da Polícia Judiciária, não está previsto o acesso dos funcionários ou dirigentes dos serviços centrais de registos do Instituto dos Registos e Notariado, à informação contida no ficheiro biográfico e de pessoas a procurar da Polícia Judiciária.

Sobre a questão da possibilidade de junção, a processo criminal, de ficha biográfica pertencente a ficheiro informático da Polícia Judiciária já se debruçou a jurisprudência, negando-a e não se vislumbram motivos para que, nos processos de aquisição da nacionalidade portuguesa que correm termos na Conservatória dos Registos Centrais, se entenda de forma diferente.

A jurisprudência também já tomou posição relativamente à utilização, em processo de aquisição de nacionalidade portuguesa, de informação cancelada no registo criminal, mas obtida por meio diferente, não a aceitando.

Tudo ponderado, foi sugerida a reapreciação do processo de aquisição de nacionalidade, à luz das considerações acima referidas.

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