Direitos dos cidadãos com deficiência. Educação. Escolaridade obrigatória. Requisito de acesso ao emprego (001/B/2006)

Data: 2006-01-25
Entidade: Secretário de Estado da Educação

Proc. R-2243/04 (UP)

Assunto: Direitos dos cidadãos com deficiência. Educação. Escolaridade obrigatória. Requisito de acesso ao emprego

Sumário: Uma organização de solidariedade social que desenvolve a sua acção como cooperativa mista de educação, de reabilitação e de integração, e que dispõe de um centro que promove cursos de formação profissional, apresentou uma reclamação na Provedoria de Justiça sobre a questão da validação do percurso escolar e formativo dos cidadãos portadores de deficiência, designadamente no que toca à equivalência à escolaridade obrigatória para efeitos de emprego. Era reclamada a circunstância de inúmeras pessoas portadoras de deficiência verem-se excluídas de concursos de  ingresso de pessoal na Administração Pública, não obstante terem completado os  respectivos percursos escolares e de formação profissional, por não conseguirem fazer prova junto dos júris dos concursos da conclusão da escolaridade obrigatória.  No decurso da instrução, a Secretaria de Estado da Educação admitiu a procedência da queixa e a pertinência do pedido, na medida em que reconheceu que  os alunos com necessidades educativas especiais que tenham completado os  respectivos percursos escolares e de formação profissional estão impedidos de aceder aos concursos de ingresso de pessoal na Administração Pública. A instrução também permitiu concluir que não existem especiais dificuldades na resolução deste assunto, na medida em que não há discordância quanto às premissas do problema: por um lado, o termo da escolaridade obrigatória é condicão sine qua non para o ingresso na função pública e, por outro,  existe uma omissão de certificação das  competências alcançadas pelos interessados no fim dos respectivos percursos escolares e de formação profissional, que deve ser ultrapassada. Assim, e por entender que o quadro legal vigente não dá resposta à questão suscitada na queixa, o Provedor de Justiça recomendou ao Secretário de Estado da Educação que fosse produzida norma legal sobre o modelo de certificação das competências alcançadas pelos alunos com necessidades educativas especiais, e sobre a entidade competente para as atestar.

Fontes:

– Constituição da República, artigos 13.º (igualdade); 47.º (liberdade de escolha da profissão e do acesso à função pública); 58.º (direito ao trabalho) e 71.º (cidadãos portadores de deficiência);

– Lei de Bases do Sistema Educativo (aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, e n.º 49/2005, de 30 de Agosto);

– Regime aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos públicos de ensino dos níveis básico e secundário (Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto);

– Artigo 20.º (certificado)- Regulamentação da gratuitidade da escolaridade obrigatória e os apoios e complementos educativos (Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro);

– Regime de matrícula e de frequência no ensino básico para as crianças e jovens em idade escolar (Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto);

– Regime jurídico de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública (Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho);

– Sistema de quotas de emprego para pessoas portadoras de deficiência (Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro);

– Acórdão  do STA, de 12 de Julho de 2005 (processo n.º 876/03).

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Sequência: Acatada