Educação. Bolsa de estudo. Curso de habilitação para a docência. Impossibilidade de frequência. Doença. Sanção pecuniária (018/A/2003)

Data: 2003-11-05
Entidade: Presidente do Governo Regional dos Açores

Proc. R-1003/03 (RAA)

Assunto: Educação. Bolsa de estudo. Curso de habilitação para a docência. Impossibilidade de frequência. Doença. Sanção pecuniária 

Sumário: Após a análise do Regulamento de regime de concessão de bolsa de estudo para a frequência de cursos de licenciatura que confiram habilitação para a docência suscitada pela instrução resultante do recebimento de queixa na Extensão dos Açores, o Provedor de Justiça entendeu inexistir justificação suficiente para sancionar com o pagamento do dobro do montante da bolsa recebida o incumprimento das condições previstas no n.º 8 do Regulamento, ou a desistência da frequência do curso ou, ainda, a reprovação por falta de aproveitamento ou assiduidade ou por razões disciplinares. As conclusões alcançadas pelo Provedor de Justiça resultaram, também, dos elementos verificados no decurso da visita de instrução que permitiu a análise da totalidade dos processos de atribuição de bolsa e facilitou a compreensão do entendimento seguido pela Direcção Regional da Educação. O Provedor de Justiça recomendou: A. Que fossem alteradas as disposições do Regulamento sobre a obrigação de pagamento do dobro do montante recebido a título de bolsa de estudo, passando a sancionar-se o incumprimento com a mera devolução dos valores recebidos e diferenciando-se as sanções em função da gravidade das prevaricações; B. Que fosse consagrada a possibilidade do reajustamento das contrapartidas assumidas pelos bolseiros em conformidade com a respectiva situação clínica; C. Que fossem dadas instruções aos Serviços sobre a necessidade de fundamentar as decisões; D. Que fosse reapreciado o pedido da bolseira, Senhora Prof.ª…, aplicando-se o disposto no n.º 18 do Regulamento anexo à Portaria n.º 38/2000, de 15 de Junho.

Fontes:

– Regulamento de regime de concessão de bolsa de estudo para a frequência de cursos de licenciatura que confiram habilitação para a docência, aprovado em anexo à Portaria n.º 38/2000, de 15 de Junho (Jornal Oficial, I série, n.º 24, de 15/06/2000, pág.601 e ss.)

– Código do Procedimento Administrativo, artigos 5.º e 100.º

– C.C., artigo 6.º;

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Sequência: Sem resposta conclusiva