Educação. Ensino superior. Prova de doutoramento. Médico. Composição do júri. Princípio da legalidade. Ordem dos médicos. Exercício do poder disciplinar (003/A/2005)

Data: 2005-06-30
Entidade: Conselho Disciplinar Regional do Sul da Ordem dos Médicos

Proc. R-1239/05 (A6)

Assunto: Educação. Ensino superior. Prova de doutoramento. Médico. Composição do júri. Princípio da legalidade. Ordem dos médicos. Exercício do poder disciplinar

Sumário: Estando pendente a apreciação de tese de doutoramento em universidade estrangeira, actualmente suspensa por decisão unânime do júri, para aperfeiçoamento da mesma, veio a Ordem dos Médicos de Portugal a formular acusação contra dois médicos, também docentes universitários portugueses, membros do júri, e contra o doutorando, discente da universidade estrangeira referida e inscrito na Ordem dos Médicos. Entendeu a acusação ter existido plágio na feitura da referida tese, sendo esse, afinal, o motivo principalmente determinante da deliberação do júri, e cumplicidade dos membros citados do júri, não podendo ignorar tal plágio, um por ter sido orientador da tese plagiada e da actualmente em discussão, outro por ter sido autor da tese plagiada. Invoca a Ordem dos Médicos ter a actuação de todos os arguidos «envergonhado» a Universidade portuguesa, assim violando a norma do Código Deontológico que estabelece para os médicos o dever de se comportarem com dignidade na sua vida pessoal e profissional. Existindo ciência certa, documentalmente provada, de que as Universidades respectivas, mais do que não terem sancionado os docentes em causa, entenderam expressamente o contrário, considerou-se que toda e qualquer actuação da Ordem dos Médicos no âmbito do artigo 12.º do Código Deontológico estaria dependente da existência de comprovação prévia, no foro próprio, da causa de indignidade invocada como motivo da sanção a aplicar. Não cabendo na esfera de atribuições devolvidas pelo Estado à Ordem dos Médicos a averiguação da conduta de docentes universitários, agindo estes exclusivamente enquanto tal, considerou-se o acto de acusação nulo, por incompetência absoluta. Recomendou-se, assim, o arquivamento do processo disciplinar, muito menos cabendo à Ordem dos Médicos a tutela da conduta de discente em universidade estrangeira.

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Sequência: Não acatada