Fiscalidade. IRS. Retenção na fonte.

Data: 1969-12-31

Processo : R-485/02 (A2)

Assessor : Elsa Dias

Assunto : Fiscalidade. IRS. Retenção na fonte.
Objecto : Procedimentos de retenção na fonte sobre retroactivos e 14º mês.
Decisão : O processo foi arquivado depois de efectuada uma chamada de atenção à entidade pagadora dos rendimentos (a CGA) quanto à interpretação e aplicação do Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro.
SÍNTESE: 1. Através da queixa que originou o processo, o interessado manifestava o seu desacordo com os valores que lhe haviam sido retidos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) quando, em Julho de 2001, lhe pagou, juntamente com as suas pensões de reforma daquele mês, retroactivos devidos e ainda o 14º mês.
2. Solicitados esclarecimentos à CGA, estes não permitiram apurar, com total exactidão – por não serem indicados os valores concretos de rendimentos abonados e de retenção efectuada a título de pensões, de 14º mês e de retroactivos -, se aquela havia procedido correctamente.
3. Uma vez que estava em causa a retenção na fonte de rendimentos referentes a IRS/2001, e sendo certo que a entrega da declaração anual de IRS daquele ano e a respectiva liquidação já haviam ocorrido, eventuais erros de retenção na fonte já haviam sido corrigidos, pois a liquidação final tem como efeito o acerto automático do imposto devido face ao valor exacto de rendimentos auferidos e de despesas suportadas pelos sujeitos passivos.
4. Considerou a Provedoria de Justiça, por isso, que mais importante que conhecer os valores exactos referentes aos abonos e descontos efectuados em Julho/2001, era chamar a especial atenção da CGA para a importância de, futuramente, não só interpretar e aplicar o Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro (regulamenta a retenção na fonte de IRS) de forma correcta, como ainda, esclarecer e demonstrar aos pensionistas, com clareza, as operações de retenção na fonte efectuadas.
5. Quanto ao pagamento de retroactivos, sugeriu-se à CGA que não deixasse de atentar no período a que os retroactivos se reportam, já que os mesmos devem ter tratamento diferenciado, em termos de retenção na fonte, consoante digam respeito ao ano civil em que são pagos ou a anos anteriores. No primeiro caso, e por força do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 42/91, o imposto deve ser recalculado e retida apenas a diferença entre o imposto que foi retido no mês a que se reportam os rendimentos e o imposto que deveria ter sido retido. No segundo caso, pelo contrário, haverá apenas lugar ao somatório dos retroactivos com os rendimentos do mês em que são pagos, aplicando-se simplesmente a taxa de retenção na fonte correspondente ao resultado dessa soma.
6. A obrigatoriedade de autonomização da retenção na fonte referente aos 13º e 14º mês, decorrente do artigo 5º, nº 4, do Decreto-Lei citado, foi também brevemente referida junto da CGA, mas a este respeito a instrução do processo não revelou indícios de irregularidades no procedimento desta entidade.
7. Ao Reclamante foi enviada cópia do ofício remetido à CGA, para complemento da elucidação final que lhe foi prestada por ocasião do arquivamento do processo.

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