Forças policiais. Denúncia. Entrega de comprovativo (001/A/2015)

Data: 2015-01-22
Entidade: Ministra da Administração Interna
Proc.Q-1553/12 (UT5) (e outros)
 
Assunto: Forças policiais. Denúncia. Entrega de comprovativo
 
Sumário: As forças de segurança deverão passar a entregar comprovativo de denúncia aos cidadãos que apresentem queixa junto da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana.
Foram apresentadas diversas queixas ao Provedor de Justiça sobre a recusa de entrega de comprovativo de denúncia, quer pela Polícia de Segurança Pública (PSP) quer pela Guarda Nacional Republicana (GNR), referindo que as forças de segurança informam os denunciantes de que não estão autorizadas a fornecer cópias ou transcrições de declarações, podendo somente fazer entrega de «termos de notificação».
Ouvidas, as forças de segurança alegaram que tem sido entregue ao cidadão declaração relativa à denúncia apresentada, assistindo sempre àquele a possibilidade de requerer ao Órgão de Polícia Criminal ou ao Ministério Público (MP) certidão da queixa apresentada.
Importa ter presente que:
 ·O artigo 81.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA) prevê que os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados, o qual pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o requerente apresente para esse fim;
·O artigo 5.º, da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos, prevê que o direito dos cidadãos ao acesso aos documentos administrativos compreende não só a possibilidade de obter a sua reprodução, mas também a faculdade de ser informado sobre a sua existência e conteúdo;
·O Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, que estabelece medidas de modernização administrativa, prevê, no n.º 1, do respetivo artigo 19.º, a possibilidade de, sempre que solicitado, ser emitido recibo autenticado comprovativo da receção de documentos ou fotocópia dos mesmos, no qual se inscreverá a data e hora de entrega, se esta for relevante para o efeito, bem como a sua descrição;
·O direito à obtenção de recibo comprovativo da queixa não se confunde nem com o direito à obtenção de «certificado da denúncia», previsto no n.º 6, do artigo 247.º, do CPP, nem com o direito à obtenção de certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos, previsto no n.º 3, do artigo 62.º, do CPA e no artigo 11.º, da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
Assim, o Provedor de Justiça entendeu recomendar à ministra da Administração Interna que fossem dadas instruções às forças de segurança, no sentido de passar a ser entregue comprovativo de denúncia aos cidadãos que apresentem queixa junto da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, designadamente, mediante o fornecimento de fotocópia do documento escrito que tenham entregado ou de documento que reduza a escrito a denúncia oral.
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Sequência: Acatada
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