Habitação. Arrendamento urbano. Sucessão de leis no tempo. Subsídio de renda de casa. Regime especial. Obras por iniciativa do senhorio, comparticipadas por subvenções públicas (004/A/2014)

Data: 2014-07-18
Entidade: Presidente do Conselho Diretivo do ISS, IP
 
Proc.Q-2290/12 (UT1)
  
Assunto: Habitação. Arrendamento urbano. Sucessão de leis no tempo. Subsídio de renda de casa. Regime especial. Obras por iniciativa do senhorio, comparticipadas por subvenções públicas
 
Sumário: Apreciada queixa contra a cessação do pagamento de subsídios de renda atribuídos com base em regime jurídico não substituído por nenhum outro nem revogado com efeitos retroativos, concluiu-se que o mesmo continua a aplicar-se aos arrendatários a quem tinha sido atribuído, contanto que não ocorra cumulação. Esta, de resto, parece excluída pela diferença dos âmbitos de aplicação no tempo e por outros diferentes pressupostos objetivos. Com efeito, estão em causa os subsídios atribuídos aos inquilinos cujas rendas foram aumentadas por efeito de obras executadas a cargo dos senhorios sob comparticipação pública, no período entre o início de vigência do Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro, e a entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano, na versão originária da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Assim, recomenda-se: seja retomado o pagamento dos subsídios, interrompido em 01/01/2011, e ressarcidos os lesados pela privação sofrida desde então.
 
Fontes: 
– Código Civil (artigo 7.º, n.º 3, e artigo 12.º, n.º 2);
– Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março;
– Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro;
– Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro;
– Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
– Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto;
– Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto;
– Portaria n.º 248/2008, de 28 de fevereiro.
 

 

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Sequência: Aguarda resposta definitiva