Inconstitucionalidade de normas estatutárias de partido político

Data: 2010-10-08
Tipo de decisão: Anotação

Um cidadão dirigiu-se ao Provedor de Justiça solicitando a declaração de inconstitucionalidade de normas estatutárias de determinado partido político. Concretamente alegava-se que os estatutos em causa atribuíam competência a determinado órgão para a apresentação de listas de candidatos a deputados pelos respectivos círculos, nada sendo previsto quanto ao modo como essas listas seriam constituídas, ou seja, sobre o procedimento que permitiria àquele órgão decidir. Solicitava-se que fosse, pelo Provedor de Justiça, pedida ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade das normas em causa, tomando-se como única solução possível a intervenção directa dos militantes do referido partido político na indicação dos candidatos a deputado. Antes de mais, foi dito ao queixoso que os partidos políticos, enquanto tais, estão excluídos do âmbito de actuação do Provedor de Justiça pelo facto de constituírem organizações associativas de natureza privada e a actuação do Provedor de Justiça se circunscrever como regra à actuação dos poderes públicos. De qualquer forma, na medida em que alguma doutrina tem admitido a inclusão, no objecto do mecanismo de fiscalização da constitucionalidade previsto no art.º 281.º, n.º 1, da Constituição, das normas estatutárias dos partidos políticos, foi ainda o queixoso elucidado das razões pelas quais se considerou não ser de aceder à sua pretensão. Essas razões prendem-se, em síntese, com o facto de os princípios constitucionais na matéria conferirem liberdade de auto-conformação aos partidos, não havendo modelos únicos, devendo os próprios militantes, através dos mecanismos de aprovação e revisão dos estatutos, ajuizar sobre o grau de confiança que as formas de democracia representativa oferecem, face, por exemplo, a outros mecanismos, como os de democracia directa. Finalmente, foi ainda o reclamante esclarecido de que os partidos políticos, atenta desde logo a função político-constitucional que lhes está subjacente, estão sujeitos a fiscalização, designadamente pelo Tribunal Constitucional, que pode julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações dos respectivos órgãos, desde que legalmente recorríveis, bem como apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos respectivos estatutos, a requerimento do Ministério Público.

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