Obras públicas – Responsabilidade Civil – Inundações – Nexo de Causalidade

Data: 2010-12-20
Entidade: Município de Albufeira
Tipo de decisão: Nota Informativa

Nota Informativa
Proc. R- 5466/08 (A1)
 
Assunto: Obras públicas – Responsabilidade Civil – Inundações – Nexo de Causalidade
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça, por motivo dos avultados prejuízos sofridos em estabelecimentos comerciais com as inundações ocorridas, em Setembro de 2008, no centro de Albufeira.
2. O queixoso atribuía a gravidade das inundações e dos prejuízos à intervenção executada na zona pela POLISALBUFEIRA que teria diminuído as condições de escoamento das águas pluviais.
3. Pedimos esclarecimentos ao município Albufeira e a POLISALBUFEIRA (ou melhor, a sua administração liquidatária).
4. O Relatório da Auditoria Técnica à Intervenção do Programa Polis no Sistema de Águas Pluviais e Residuais de Albufeira, solicitado pela POLISALBUFEIRA ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aponta para que as inundações tenham resultado da conjugação de diversos factores, associados à elevada intensidade da precipitação ocorrida. Concluiu o LNEC que as intervenções planeadas pela POLISALBUFEIRA “contribuem para beneficiar o funcionamento hidráulico-sanitário dos sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais de Albufeira”.
5. Perante os dados pluviométricos registados, não pode dizer-se que tenha ocorrido incumprimento de deveres objectivos de cuidado nem falta do zelo ou prudência que seria razoável exigir aos autores do projecto e, sobretudo, aos responsáveis pela sua execução. Como tal, não se encontraram indícios de responsabilidade civil por facto ilícito a imputar ao município de Albufeira, nem à sociedade de capitais públicos identificada (artigos 9.º e 10.º da Lei sobre Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Pessoas Colectivas Públicas – Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro).
6. Tão-pouco devem os danos verificados ser qualificados sob a responsabilidade civil pelo risco (artigo 11.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro), pois não decorreram de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos. E ainda que assim fosse, os valores da precipitação – pela sua excepcionalidade e objectiva imprevisibilidade – constituíram decerto caso de força maior, para o efeito de reduzir ou excluir o dever de indemnizar (artigo 11.º, n.º 1).
7. Pelo exposto, não havendo motivos suficientes para sugerir ou recomendar ao Município de Albufeira uma indemnização pelos prejuízos sofridos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, foi determinado o arquivamento do processo.