Ordenamento do território. Reserva Agrícola Nacional. Uso não agrícola de solos classificados. Comunicação prévia. Taxa (007/A/2015)

Data: 2015-09-07
Entidade: Diretora Regional da Agricultura e Pescas do Centro
Proc. Q-2534/14 (UT1)
  
Assunto: Ordenamento do território. Reserva Agrícola Nacional. Uso não agrícola de solos classificados. Comunicação prévia. Taxa
  
Sumário: O Provedor de Justiça concluiu ser procedente uma queixa contra a aplicação analógica às comunicações prévias da taxa fixada em regulamento para os pareceres das entidades regionais da Reserva Agrícola Nacional sobre utilizações relativamente proibidas. Ao surgir a comunicação prévia, como meio de simplificação do procedimento, o Governo limitou-se a criar normas regulamentares de natureza administrativa. Absteve-se de fixar uma taxa para a comunicação prévia. Não pode aplicar-se a taxa estipulada para os pareceres sem deixar de violar o princípio da legalidade administrativa e tributária. Por outro lado, a comunicação prévia, circunscrita a situações muito menos complexas, e podendo não dar lugar sequer a um ato expresso de admissão, terá de possuir um valor inferior ao da taxa própria dos pareceres. Recomenda-se a cessação da prática administrativa indevidamente adotada de condicionar a comunicação prévia à liquidação da taxa estipulada para os pareceres.
  
Fontes:
– Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de julho;
– Portaria n.º 1403/2002, de 29 de outubro;
– Portaria n.º 166/2004, de 18 de fevereiro;
– Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril;
– Código do Procedimento Administrativo (artigos 91.º, 92.º e n.º 2, do artigo 145.º);
– Lei Geral Tributária (artigo 8.º).
 
 
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Sequência: Acatada