Polícia municipal. Remuneração após conclusão do período experimental. Lei do Orçamento do Estado para 2011. Proibição de valorizações remuneratórias (012/A/2011)

Data: 2011-11-17
Entidade: Presidente da Câmara Municipal de Sintra

Proc. R-2026/11 (A4)

Assunto: Polícia municipal. Remuneração após conclusão do período experimental. Lei do Orçamento do Estado para 2011. Proibição de valorizações remuneratórias

Sumário: Um agente da Polícia Municipal da C. M. Sintra apresentou queixa ao Provedor de Justiça invocando que, não obstante ter concluído com sucesso o período experimental em 19.01.2011, não viu alterada a sua remuneração, continuando a ser abonado como estagiário e não pelo 1.º escalão correspondente à categoria de agente municipal de 2.ª classe. A câmara confrontou-se com a dúvida de saber se a alteração remuneratória resultante da conclusão do período experimental estaria vedada pelo artigo 24.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, pelo que solicitou esclarecimentos à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), a qual concluiu no sentido de que tal alteração constituiria uma valorização remuneratória proibida pela referida norma orçamental. Apreciada a questão, concluiu-se em sentido oposto, com base nos seguintes argumentos principais: a) À face do novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, aplicável, nesta parte, a todas as carreiras, ainda que não revistas, o período experimental corresponde à fase inicial, de índole probatória, de uma relação de emprego público já constituída (por contrato ou nomeação). A sua conclusão com sucesso implica dar por comprovado que o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar, não estando, por isso, ao contrário do afirmado pela CCDR, em causa qualquer evolução na carreira; assim, a alteração remuneratória que daí resulta em algumas carreiras não revistas não pode ser qualificada como progressão, promoção ou alteração de posicionamento remuneratório, conceitos que contêm outro conteúdo normativo, perfeitamente definido; e ao contrário destes, o acto de que resulta a mudança retributiva – o reconhecimento da conclusão do estágio com aproveitamento (pois nenhum outro acto é necessário para se produzir o efeito retributivo questionado) – não é uma decisão que tenha entre os seus efeitos jurídicos típicos e principais o direito do trabalhador a ser remunerado por montante superior; b) Entender que este acto consubstancia uma valorização remuneratória e que, por isso, é vedado pela disposição orçamental conduzir-nos-ia à situação absurda de manter os trabalhadores no período probatório por não ser possível dar por findo o estágio, solução que extravasa claramente o âmbito da norma interditiva, na medida em que afronta outras regras (sobre a duração e conteúdo do estágio) que claramente não estão compreendidas no domínio da proibição; c) Defender, ao invés, que pode ser reconhecida a aprovação no estágio mas sem a produção do efeito remuneratório consequente implicaria distinções não consentidas pela norma, pois esta veda o próprio acto de que resulta o aumento remuneratório e não apenas uma parte dos seus efeitos. Assim, foi recomendado ao Presidente da C.M. de Sintra a prática dos actos necessários com vista a que os agentes municipais que concluíram o estágio com aproveitamento sejam remunerados pelo 1.º escalão correspondente à categoria de agente municipal de 2.ª classe, com efeitos a partir da data do acto que reconheceu a aprovação no estágio.  

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Sequência: Acatada