Regulamento das custas processuais. Isenção de custas. Trabalhadores (002/B/2010)

Data: 2010-02-23
Entidade: Ministro da Justiça

Proc. R-2803/09 (A6)

Assunto: Regulamento das custas processuais. Isenção de custas. Trabalhadores

Sumário: O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, determina, no respectivo artigo 4.º, n.º 1, alínea h), que estão isentos de custas os trabalhadores ou familiares, nos processos referentes a matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato (quando gratuitos para o trabalhador), desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC. A norma em causa não permite, em síntese, a concessão de isenção de custas judiciais aos trabalhadores que, com o rendimento mencionado na lei, não forem patrocinados, nos processos que originam as custas, pelo Ministério Público, concretamente por advogado constituído. Podendo o trabalhador recorrer, nestas circunstâncias, ao regime geral do apoio judiciário, a verdade é que as condições específicas para a concessão da isenção de custas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º daquele Regulamento revelar-se-ão tendencialmente mais favoráveis para os potenciais beneficiários da norma – seja pelo valor máximo do rendimento exigido, seja por contemplar uma presunção a favor do trabalhador colocado nas condições da norma –, face designadamente a um eventual recurso, pelos mesmos cidadãos, ao regime geral do apoio judiciário.Tendo em vista uma maior adequação da lei ao princípio constitucional da igualdade e ao direito constitucional de acesso aos tribunais, recomendou-se a promoção de iniciativa legislativa no sentido de se permitir que a isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, seja concedida independentemente de o patrocínio judiciário ser feito pelo Ministério Público ou por advogado, desde que naturalmente o trabalhador preencha as demais condições previstas na norma para essa concessão. 

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Sequência: Sem resposta conclusiva