Saúde; Serviço Nacional de Saúde

Data: 2009-01-01
Entidade: Ministério da Saúde

1. Recebeu-se uma exposição referente à obrigatoriedade de realização das análises clínicas prescritas nos centro de saúde, no hospital com quem se articulam.

2. As directrizes da política de saúde nacional, previstas na Base II da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto) estabelecem, designadamente, que “a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços” (alínea e)].

3. Por outro lado, o regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, prevê, por sua vez, no âmbito dos princípios específicos da gestão dos hospitais, a necessidade de estes garantirem aos utentes a prestação de cuidados de saúde de qualidade com um controlo rigoroso dos recursos, bem como de desenvolverem uma gestão criteriosa e promoverem a articulação funcional da rede de prestação de cuidados de saúde.

4. Na verdade, esta última norma permitiria, como sucede em outras unidades hospitalares nacionais, que as análises prescritas nos Centros de Saúde da área de influência do Hospital também sejam realizadas nesse mesmo Hospital, claro está que até ao limite da capacidade instalada. Por maioria de razão, tal orientação também é aceitável quanto às análises prescritas internamente, seja na urgência, em internamento ou em consulta externa.

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