Situação ambiental das Lagoas dos Açores.

Data: -0001-11-30
Tipo de decisão: Outras decisões

PROCESSO:

R-2410/97 (Aç) e R-375/99 (Aç)

ASSUNTO:
Situação ambiental das Lagoas dos Açores.

DECISÃO:
Recomendações acatadas. Arquivamento dos processos.
 
 
 
R-2410/97 (Aç) e R-375/99 (Aç)
RESUMO
A situação ambiental das Lagoas dos Açores foi objecto de reclamação e deu origem ao processo R-2410/97 (Aç) em cuja instrução foi formulada, em 18/06/99, a recomendação nº 23-B/99 . A queixa em apreço era relativa, especialmente, à eutrofização das Lagoas dos Açores e identificava como causas da situação reclamada a excessiva desflorestação, o arroteamento de terrenos para utilização pecuária das bacias hidrográficas, bem como a utilização excessiva de adubos. Como o texto da recomendação destacou, esta pretendia constituir o solicitado contributo do Provedor de Justiça para a resolução dos problemas apontados, atendendo à necessária tutela do direito ao ambiente enquanto interesse difuso constitucional e legalmente protegido.
A recomendação nº 23-B/99 propugnava:

A) a aprovação dos Planos de Ordenamento das Bacias Hidrográficas dos Açores;
B) o início do processo de transferência das actividades económicas e sociais existentes nas áreas mais sensíveis das bacias hidrográficas que fossem incompatíveis com os objectivos de conservação;
C) o estabelecimento imediato e para vigorar até à data da entrada em vigor dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas dos Açores, de medidas preventivas que definissem um regime excepcional de protecção ambiental e que, em especial, proibissem tendencialmente:

– a realização de quaisquer obras de construção civil, efectuados por entidades públicas ou privadas, bem como trabalhos que impliquem alteração da topografia local (incluindo arroteias);
– a prática de acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal e a alteração do relevo natural.
– a instalação de explorações, agrícolas ou industriais, ou a ampliação das já existentes;
– o derrube de árvores;
– a descarga de águas residuais urbanas.
O senhor Presidente do Governo Regional dos Açores entregou ao senhor Provedor de Justiça, em mão e por ocasião da visita (em Junho de 1999) do Provedor à Região Autónoma dos Açores, um relatório sobre a situação então verificada; por outro lado, em 22 de Setembro de 1999, foi publicado o Decreto-Lei nº 380/99 que modificou o regime jurídico de aprovação dos planos de ordenamento do território; acresce, ainda, que o Governo Regional dos Açores tem vindo a tomar diversas medidas no âmbito da protecção ambiental das Lagoas, designadamente após a criação da Secretaria Regional do Ambiente (anteriormente a matéria do ambiente era tratada pela respectiva Direcção Regional).
No entanto, tais medidas eram não só dispersas como não davam cabal resposta à questão dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas – verdadeiramente a única medida integrada susceptível de gerar uma inversão, progressiva e sustentada, da situação ambiental das lagoas.
Assim sendo, justificava-se prosseguir a instrução do processo uma vez que perdurava, e agravava-se, a eutrofização das Lagoas.
Entretanto, na sequência do recebimento de um e-mail na Extensão dos Açores – no qual era apresentada uma reclamação relativa às consequências para a saúde pública resultantes do tratamento químico da água para consumo público – foi aberto o R-375/99 (Aç).
Nos termos da queixa, as Câmaras Municipais da Ribeira Grande e de Ponta Delgada teriam celebrado protocolos com entidades externas aos Municípios para o controlo da qualidade da água, os quais implicariam a instalação de equipamentos de tratamento químico em desrespeito pela disciplina constante do Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto, uma vez que na fixação dos valores normativos aplicáveis não teriam sido ouvidas as autoridades de saúde e de ambiente.
Ficou comprovada a procedência da reclamação no que concerne à imperiosa necessidade de ser dado cumprimento às disposições do Decreto-Lei nº 236/98, quer a nível nacional quer a nível regional.
Importa destacar, ainda, que a demora na adaptação orgânica da lei geral da República, quando necessária, cria, na prática, um vazio normativo no arquipélago dos Açores ou no arquipélago da Madeira, ou em ambos. Com efeito, nas situações em que as leis gerais da República, ao mesmo tempo que disciplinam determinadas matérias, revogam as normas que até essa data as regulavam e dispõem que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ser aprovados diplomas regionais que procedam à adaptação à estrutura própria das respectivas administrações regionais autónomas, verifica-se um vazio normativo – entre a data da entrada em vigor de uma lei geral da República e a data da aprovação do diploma regional de adaptação – resultante da inexequibilidade nas Regiões Autónomas das leis gerais da República que pressupõem a adaptação dos respectivos normativos tendo em atenção os órgãos, serviços ou entidades integradas nas Administrações Autónomas.
Nos termos da recomendação nº 19-A/99 foi recomendado:

A) que fosse assegurada, com urgência, a adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto;
B) que fosse elaborado um plano de acção para o saneamento das águas superficiais na Região Autónoma dos Açores;
C) que fosse assegurada, na Região Autónoma dos Açores, a elaboração de um relatório anual relativo ao controlo efectuado pelas entidades que gerem os sistemas de distribuição de água para consumo humano que permitisse aferir o grau de cumprimento da respectiva legislação;
D) que a Direcção Regional do Ambiente, bem como todas as outras estruturas regionais que actuam no âmbito do controlo da qualidade da água, fossem dotadas dos necessários meios técnicos e humanos para o cabal exercício das suas competências.
Em 14 de Abril de 2000, a Assembleia Legislativa Regional aprovou o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A que procedeu à adaptação do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, relativo ao ordenamento do território.
Verifica-se uma referência particular aos planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas (artigo 19º, nº 2) e transparece, designadamente do respectivo preâmbulo, a preocupação de dar resposta à questão da qualidade das águas das Lagoas. É notória, pois, a intenção de regular a matéria da protecção das Lagoas através de planos de ordenamento das bacias hidrográficas; ou seja: foi desencadeado o processo de acatamento da recomendação nº 23-B/99.
O ofício nº 1227, de 25/10/00, do Gabinete do Presidente do Governo Regional dos Açores, deu conta de:

– continuar em curso o processo de adaptação do Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto, à Administração Regional dos Açores, agora melhorado com a contratação de uma assessoria jurídica para esse fim;
– ter sido elaborado um Plano Regional da Água que compreende a monitorização da qualidade/quantidade da água, a divulgação de dados estatísticos, a elaboração do Plano Integrado para o Abastecimento de Água, Drenagem e Tratamento de Águas Residuais;
– estar prevista a publicação, em 2001, de um Relatório sobre o Estado do Ambiente o qual incluirá dados sobre o controlo da qualidade da água;
– existir um reforço, gradual e continuado, dos meios técnicos e humanos necessários à gestão dos recursos hídricos.
Assim, não obstante referir-se expressamente à recomendação nº 19-A/99, este ofício deu igualmente resposta à matéria contida na recomendação nº 23-B/99 – desde logo, pelo início da implementação do PORAL – Plano Operacional de Requalificação Ambiental das Lagoas.
Em face do que fica exposto, pode concluir-se que:

1) relativamente à matéria contida na recomendação nº 23-B/99, estão a ser elaborados os cadernos de encargos relativos aos concursos públicos para execução dos Planos de Ordenamento das Lagoas das Sete Cidades e Furnas, e foi lançado o PORAL – Programa Operacional de Requalificação Ambiental das Lagoas;
2) relativamente à matéria tratada na recomendação nº 19-A/99, está em curso o processo de adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto; foi elaborado o PRA – Plano Regional da Água; está em elaboração o Plano Integrado de para o Abastecimento de Água, Drenagem e Tratamento de Águas Residuais; está prevista a elaboração do Relatório sobre o Estado do Ambiente e a sua publicação em 2001; a criação da Secretaria Regional do Ambiente significou um notório reforço dos meios humanos e materiais afectos à protecção do Ambiente.
Uma vez que as recomendações nº 23-B/99 e nº 19-A/99 foram acatadas, foi promovido o arquivamento dos R-2410/97 (Aç) e R-375/99 (Aç).
Com os melhores cumprimentos,
O Provedor de Justiça,
Henrique Nascimento Rodrigues

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